PROJETO DE LEI Nº 3.089/2011
Altera o art. 3º e acrescenta o parágrafo único na Lei 2.989/2006 que autoriza a cessão do imóvel à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais, e dá outras providências.
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo é constitucional, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
A Comissão propõe, entretanto, emenda modificativa ao art. 1º do projeto epigrafado alterando o caput do art. 3º da Lei 2.989/2006, suprimindo a proposta de inclusão de parágrafo único, de forma a alterar o prazo para 8 (oito) anos, nos seguintes termos:
“Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 2.989, de 03.10.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O imóvel, objeto desta Lei, se destina à construção, num prazo máximo de 8 (oito) anos, pela Fundação Hemominas de sua Unidade Regional, com sua imediata reversão para o Município na hipótese de não observância deste prazo.”
Sala das Comissões, 18 de outubro de 2011.
Wagner Mol Guimarães
Halaôr Xavier de Carvalho
José Gonçalves Osório Filho
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