PROJETO DE LEI N º 16/2011
Dispõe sobre a inclusão de questões relativas à história de Ponte Nova em concursos públicos municipais e dá outras providências.
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo é constitucional, devendo ser discutido e votado em plenário.
No que se refere ao art. 2º, entende a Comissão que o dispositivo fere o principio da divisão de poderes, explicito no art. 2º da Constituição Federal/88, ou seja, não é possível que o Poder Legislativo crie obrigações para o Poder Executivo, isso implica na interferência de um poder nas atribuições de outro, tornando o art. 2º do projeto de lei, “na visão de criação, obrigação” um ato inconstitucional.
A Comissão sugere emenda modificativa à redação do art. 2º, de forma a compatibilizá-lo com o ordenamento constitucional, nos seguintes termos:
“Art. 2º Anualmente, as escolas públicas municipais poderão utilizar em sua programação curricular e de atividades pedagógicas ações destinadas a promover e divulgar a história de Ponte Nova.”
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2011.
Wagner Mol Guimarães
Halaôr Xavier de Carvalho
José Gonçalves Osório Filho
CFLJ
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