PROJETO DE LEI N º 3.057/2011
Autoriza o Município de Ponte Nova a celebrar Convênio com o Instituto Superior de Educação de Janaúba (INSEJAN) e dá outras providências.
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo é constitucional, devendo ser discutido e votado em plenário.
A Comissão sugere emenda modificativa à redação do art. 1º, caput, renumerando o parágrafo único para § 1º e incluindo § 2º, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica o Município de Ponte Nova autorizado a firmar convenio com o Instituto Superior de Educação de Janaúba/MG (INSEJAN), conforme minuta em anexo, que passa a fazer parte desta Lei.
§ 1º Para a execução do convênio é vedado ao Município efetuar o pagamento de despesas administrativas, inclusive de pessoal, telefone, e de publicidade, restringindo-se os gastos públicos à cessão de espaço físico adequado e divulgação nas repartições públicas municipais da existência do convênio e de quais os cursos oferecidos.
§ 2º O INSEJAN, entidade conveniada, arcará com as despesas de energia elétrica apuradas mensalmente, através de DAM, no valor correspondente ao percentual de acréscimo da conta de energia calculado em relação à média dos 3 (três) meses anteriores ao início do curso.
Sala das Comissões, 23 de agosto de 2011.
Wagner Mol Guimarães
Halaôr Xavier de Carvalho
José Gonçalves Osório Filho
CFLJ
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