PROJETO DE LEI Nº 17/2011
Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 2.645/2003, que institui o Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município – PROCER.
PARECER COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
A Comissão de Serviços Públicos Municipais, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo atende o interesse público, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
A Comissão propõe, entretanto, Projeto de Lei Substitutivo, visando sanar dúvida quanto a adequada promulgação da Lei 2.645/2003, incorporando na proposta, toda a matéria tratada por aquele instrumento normativo, nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 17/2011
Dispõe sobre o Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município de Ponte Nova – PROCER e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município de Ponte Nova – PRÓCER passa a vigorar nos termos da Presente Lei.
Art. 2º O Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município - PROCER, tem por objetivo garantir condições permanentes e seguras de tráfego para o deslocamento dos moradores da zona rural e escoamento adequado da produção agropecuária.
§ 1º Serão atendidas pelo PROCER, além das vias primárias e secundárias de uso comum, aquelas vias situadas no interior das propriedades rurais, para acesso às moradias de proprietários, arrendatários, colonos ou possuidores a qualquer título, sem ônus para os mesmos, garantindo o direito de todos à livre locomoção.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo bimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de referência, a relação de localidades atendidas.
Art. 3º O PROCER será planejado e executado pela Secretaria Municipal responsável pelo atendimento das demandas das áreas rurais, conforme as seguintes diretrizes:
I - audiência e acompanhamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - cadastramento e mapeamento das estradas rurais, com demarcação dos pontos críticos, e dimensionamento mínimo de 6 (seis) metros para a pista de rolamento, com 1 (um) metro de acostamento para cada lado;
III - priorização dos trechos a serem conservados em função das densidades populacionais, dos acessos às escolas e do escoamento da produção;
IV - projetos dos serviços e obras necessários, com os respectivos cronogramas e orçamentos;
V - execução das atividades de conservação com a necessária antecedência dos períodos chuvosos.
Art. 4º Até o dia 15 de fevereiro de cada ano será encaminhado à Câmara Municipal de Ponte Nova cópia do resumo do planejamento das obras e das atividades de conservação e respectivos cronogramas de execução.
Parágrafo único. A cada quatro meses contados a partir da data definida no caput, serão encaminhadas ao Legislativo a relação das obras e serviços realizados, contendo o valor previsto e o valor final de execução, com cronograma das atividades previstas para o período subsequente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 2.645, de 04.02.2003.”
Sala das Comissões, 6 de setembro de 2011.
Antonio Carlos Pracatá de Sousa
Ana Maria Ferreira Proença
Divino Marcelino dos Anjos
CSPM
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