PROJETO DE LEI N° 3.046/2011
Determina a forma de pagamento aos servidores em decorrência de sentença judicial.
PARECER - COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
A Comissão de Serviços Públicos Municipais, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo atende ao interesse público, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
A Comissão propõe, entretanto, emenda substitutiva aos artigos 1º, 2º e 3º, nos seguintes termos:
Art. 1º Os servidores ativos e inativos e os pensionistas que façam jus a alteração de salário em decorrência de sentença judicial, sem prejuízo de outras vantagens pessoais, terão os seus vencimentos mensais calculados nos seguintes termos:
I – vencimento básico, correspondente ao valor fixado para o nível salarial do cargo efetivo, observadas eventuais progressões na carreira;
II – adicional salarial, correspondente à diferença entre o valor a que o servidor faça jus fixado em decisão judicial e o valor do vencimento de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 2º Incidirão sobre o adicional de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, os benefícios e as vantagens previstas em lei que incidam sobre o valor do vencimento, especialmente aqueles previstos no art. 67, II a VI, da Lei nº 1.522/90, considerando-se o mesmo percentual aplicado ao valor do nível salarial concernente.
Art. 3º O adicional de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei será corrigido na mesma data e pelo mesmo índice adotado para revisão da remuneração dos servidores do Poder Executivo.”
A proposta tem objetivo deixar o texto mais conciso e adequado ao que dispõe a Lei nº 1.522/90.
Sala das Comissões, 10 de maio de 2011.
Antônio Carlos Pracatá de Sousa
Ana Maria Ferreira Proença
Jadir Martins da Fonseca Júnior
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