PROJETO DE LEI N º 3.072/2011
Cria bonificação por desempenho de atividade extraordinária, por tempo limitado, em função de reformas nas escolas municipais de Ponte Nova.
PARECER
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo não contraria as normas de finanças públicas, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
A Comissão propõe a seguinte emenda:
I - substituição da expressão “bonificação” para o termo “gratificação” em todo teor do projeto de forma a adequá-lo as disposições da Lei 1522/90;
II - emenda aditiva à redação do art. 3º, nos seguintes termos:
Art. 3º Apresente gratificação não será incluída como base de cálculo para a concessão de qualquer das vantagens estabelecidas para o servidor público e constantes da Lei nº. 1.522/90, salvo a gratificação natalina e férias, tão pouco se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer feito.
A alteração proposta para o art. 3º não importa aumento de despesas, já que o Demonstrativo de Impacto Financeiro e Orçamentário apresentado pelo Executivo levou em consideração a incidência da gratificação em tais verbas remuneratórias.
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2011.
José Mauro Raimundi
Halaôr Xavier de Carvalho
Divino Marcelino dos Anjos
COTC
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