Altera os artigos 5º, IV; e 23, § 4º; revogado seu § 5º, da Lei Municipal nº 3.234/2008 que dispõe sobre o parcelamento do solo do Município de Ponte Nova.
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores,
O presente projeto tem por objetivo sanar uma omissão existente na Lei nº 3.234/2008 que dispõe sobre o parcelamento do solo do Município de Ponte Nova.
É que a Lei em comento delimita em 30,0% o limite de declividade do terreno para parcelamento urbano, admitindo, em caráter excepcional, parcelamento de áreas com declividade entre 30,0% e 45,0%, desde que haja estudos e investimentos em infraestrutura complementares e o projeto de parcelamento se faça acompanhar de anexo contendo soluções tecnicamente viáveis e de laudo do respectivo responsável comprovando a viabilidade de se edificar no local, além de autorização dos órgãos competentes (art. 7º).
Entretanto, a excepcionalidade prevista no art. 7º da norma, não foi estendida para as áreas a serem destinadas ao Município para instalação de equipamentos urbanos (art. 23). Lógico que permitir a destinação de áreas com declividade elevada ao Município, significa também maior custo de infraestrutura e instalação.
Assim, considerando que Ponte Nova possui a maior parte de sua área com declividade elevada, propõe-se o presente projeto de lei, visando estender a exceção contida no art. 7º às áreas destinadas pelo empreendedor ao Município, que deverá ser maior do que o mínimo fixado para as situações de imóveis em baixa declividade, como medida a compensar os maiores investimentos exigidos do poder público.
Na expectativa de sua aprovação.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2012.
JOSÉ RUBENS TAVARES
Vereador - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 16/2012
Altera os artigos 5º, IV; e 23, § 4º; revogado seu § 5º, da Lei Municipal nº 3.234/2008 que dispõe sobre o parcelamento do solo do Município de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º, IV; e 23, § 4º da Lei Municipal nº 3.234, de 10.11.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:
..................................................................................................
IV - naturais com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências previstas nos arts. 7º e 23, § 4º, desta Lei;
..................................................................................................
§ 4º As áreas transferidas ao Município destinadas a equipamentos comunitários deverão ter acesso direto ao sistema viário e observarão:
I – quando toda a área possuir declividade não superior a 30,0% (trinta por cento), as áreas corresponderão a no mínimo 5% (cinco por cento) do total do loteamento e devem ter, no mínimo, 15m (quinze metros) de frente para logradouro público e área mínima de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados), com declividade máxima de 30,0% (trinta por cento);
II – em loteamentos não abrangidos pelo disposto no inciso I deste parágrafo e respeitadas as condições e os limites previstos nos arts. 5º e 7º desta Lei, as áreas corresponderão a no mínimo 10,0% (dez por cento) da área total do loteamento e devem ter, no mínimo, 20m (vinte metros) de frente para logradouro público e área mínima de 600m2 (seiscentos metros quadrados);”
Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 23 da Lei Municipal nº 3.234, de 10.11.2008.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Carlos Tiago Jorge de Azevedo
Secretário Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Obras
INICIATIVA:
JOSÉ RUBENS TAVARES
Vereador - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 16/2012
Altera os artigos 5º, IV; e 23, § 4º; revogado seu § 5º, da Lei Municipal nº 3.234/2008 que dispõe sobre o parcelamento do solo do Município de Ponte Nova.
TEXTO VIGENTE DA LEI 3.234/2008
Art. 5º Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:
....................................................................................................................................
IV - naturais com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências previstas no art 7º desta Lei;
Art. 23. Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, com este percentual devendo ser distribuído para instalação de equipamentos urbanos, sistema de circulação, equipamentos comunitários e espaços livres de uso público.
§ 4º As áreas destinadas a equipamentos comunitários transferidas ao Município corresponderão a no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do loteamento e devem ter, no mínimo, 15m (quinze metros) de frente para logradouro público, área mínima de 400m2 (quatrocentos metros quadrados) e declividade máxima de 30% (trinta por cento) e acesso direto ao sistema viário.
§ 5º Não são aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos áreas não parceláveis e non aedificandi previstas no art. 5º desta Lei.
- Autor(es): Vereador José Rubens Tavares - Publicada em: 23/11/2012