Autoriza a lavratura de auto de demarcação urbanística, retificação, doação, concessão de direito real de uso para fins de moradia, legitimação de posse desafetação e enquadramento como Zonas Especiais de Interesse Sociais – ZEIS de áreas que menciona, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora;
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o executivo a lavratura de auto de demarcação urbanística, retificação, doação, concessão de direito real de uso para fins de moradia, legitimação de posse e desafetação e enquadramento como zonas especiais de interesse sociais – seis de áreas que menciona, e dá outras providências”.
Os seus artigos bem demonstram a manifesta intenção do Executivo Municipal, qual seja a de prosseguir investindo, ampliando e desenvolvendo serviços que melhorem a vida dos cidadãos no município de Ponte Nova, desta feita através da Regularização Fundiária que faz parte do Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários, com recursos do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal.
As intervenções vinculadas ao Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários vislumbram a possibilidade de mudança no padrão de vida da população beneficiária, no que diz respeito ao aspecto material, ou seja, uma habitação digna e no aspecto social, ao incorporar melhoria nas condições de habitabilidade, saúde, educação, cultura, formação de uma consciência ambiental, possibilitando aos cidadãos o exercício da cidadania e compromisso social.
Especificamente nas áreas que ora solicitamos aos edis a autorização para realizar procedimentos administrativos que cada caso requer como a lavratura de Auto de Demarcação Urbanística, retificação, doação, concessão de direito real de uso para fins de moradia, legitimação de posse, desafetação e enquadramento como Zonas Especiais de Interesse Sociais - ZEIS, além de outras intervenções urbanísticas em curso, será implantada a regularização fundiária, promovendo a consolidação da ocupação, formalizando o parcelamento da área e concedendo Escritura Pública dos lotes aos seus ocupantes.
O Município celebrou convênio junto a União, com o objetivo de implantação do PAC, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e, regularizar os imóveis dos ocupantes é uma das obrigações que assumiu no referido programa.
Necessita, portanto, da aprovação do presente projeto de lei, o quanto antes, a fim de, adquirir as condições para promover a Regularização Fundiária e beneficiar as famílias moradoras daquela localidade.
Assim sendo, espero que o conteúdo do presente Projeto de Lei comungue com o pensamento dos ilustres edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo integralmente.
Ponte Nova, 14 de setembro de 2012.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Sheila Pinto Coelho
Secretária M. de Assistência Social e Habitação
PROJETO DE LEI Nº 3.217/ 2012
Autoriza a lavratura de auto de demarcação urbanística, retificação, doação, concessão de direito real de uso para fins de moradia, legitimação de posse desafetação e enquadramento como Zonas Especiais de Interesse Sociais – ZEIS de áreas que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Ponte Nova autorizado a realizar procedimentos jurídico-administrativos de lavratura de Auto de Demarcação Urbanística, retificação, doação, concessão de direito real de uso para fins de moradia, legitimação de posse e desafetação e enquadramento como Zonas Especiais de Interesse Sociais – ZEIS dos imóveis constantes das áreas, situadas no território municipal, reconhecidas como de intervenção do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC1, identificadas como bairros Ana Florência, Antônio Girundi, Cidade Nova, Santo Antonio, Primeiro de Maio, Vila Lanna e Vila Oliveira, nesta cidade, conforme Planta de identificação anexa.
Art. 2º A área objeto dos procedimentos jurídico-administrativos será destinada, especificamente, à Regularização Fundiária de Interesse Social, que beneficiará 1.000 (hum mil) famílias que residem nos locais.
Art. 3º Os parâmetros próprios para as áreas e as formas de aplicação dos procedimentos jurídico-administrativos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos supramencionados previstos nos recursos vinculados disponíveis no Programa de Aceleração de Crescimento – PAC e sua execução ficará a cargo do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 14 de setembro de 2012.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Sheila Pinto Coelho
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação