Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, o imóvel situado na rua Antônio Frederico Ozanam, 493, centro, e dá outras providências
Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei tem por objetivo possibilitar a desapropriação do prédio do antigo Hotel Glória, antecipando e substituindo eventual decreto do Executivo com a mesma finalidade.
O fato é que existe consenso em relação à necessidade da medida, permanente reivindicação do vereador José Mauro Raimundi, tanto que esta Casa, no exercício de 2009, sob sua presidência, devolveu à Prefeitura Municipal recursos financeiros do orçamento da Câmara, para a efetivação da desapropriação, tendo o prefeito se comprometido a realizá-la, anunciando, inclusive, o apoio do governador do Estado Antônio Anastasia a eventual projeto de restauração do edifício.
Desta forma, a desapropriação por meio de projeto de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 3.365/41, sinaliza o inequívoco apoio de todos os parlamentares à medida e respalda politicamente o prefeito para as demais ações necessárias, que contam também com o amplo apoio da comunidade, conforme manifestações recorrentes na imprensa e em eventos culturais.
Assim sendo, solicito aos nobres colegas a aprovação unânime deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2012
Vereador WAGNER MOL GUIMARÃES - PV
PROJETO DE LEI Nº 6/2012
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, o imóvel situado na rua Antônio Frederico Ozanam, 493, centro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para ser desapropriado de forma amigável ou judicial, o imóvel do antigo Hotel Glória, com suas benfeitorias, sito na rua Antônio Frederico Ozanam, nº 493, centro, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o número 01.04.009.0688.001.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput destina-se a possibilitar a restauração, preservação e conservação deste importante patrimônio arquitetônico, nos termos do art. 5º, K, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a consequente instalação de órgãos públicos, bem como de organizações não-governamentais em colaboração com o poder público, voltados principalmente aos setores históricos, artísticos, culturais e ambientais.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará as medidas executórias da desapropriação referida no artigo 1º desta Lei, seja pela finalização de acordo com os proprietários, formalizado por escritura pública, seja por meio do ajuizamento da respectiva ação de desapropriação, no prazo máximo de 90 dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2012
João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito/Secretário Municipal de Governo
Luiz Raimundo de Oliveira/Secretário Municipal de Cultura