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Abre Crédito Adicional Especial no orçamento vigente para execução do Termo de Compromisso PAR nº 3012/2012 do FNDE/MEC.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora,
Visa o presente Projeto de Lei dotar o orçamento da Prefeitura Municipal de Ponte Nova de recursos orçamentários/financeiros e obter autorização para inclusão de novo projeto através da abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente.
O crédito adicional especial em tela refere-se à implantação/execução do Termo de Compromisso PAR nº 3012/2012 do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação, conforme anexo.
O PAR – Plano de Ações Articuladas, é uma extensão do PAC II, e o município de Ponte Nova buscou aderir o PAR para estruturar e potencializar a qualidade dos serviços prestados para a educação no município, para isso, algumas aquisições de bens e serviços com recurso de convênio com o FNDE/MEC, são listados abaixo:
 Adquirir mobiliário para as salas de aula das unidades escolares (conjunto aluno e conjunto professor), conforme plano elaborado;
 Adquirir equipamentos para climatização das escolas da rede municipal de ensino (ventilador e/ou condicionador de ar);
 Adquirir, projetor multimídia para as salas de aula das unidades escolares da rede municipal de ensino, pelo Programa Nacional de Tecnologia Educacional - Projetor Proinfo;
 Adquirir, veículo apropriado para o transporte escolar terrestre (ônibus), garantindo as condições necessárias à oferta regular de transporte escolar para todos os estudantes que necessitam, conforme diagnóstico elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;
Assim, contamos com a aprovação deste Projeto de Lei de suma importância para o Desenvolvimento da Educação no Município de Ponte Nova.
Ponte Nova, 20 de julho de 2012.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 3.204/2012
Abre Crédito Adicional Especial no orçamento vigente para execução do Termo de Compromisso PAR nº 3012/2012 do FNDE/MEC.
A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aberto crédito adicional especial no orçamento vigente no valor de R$ 1.332.357,60 (um milhão, trezentos e trinta e dois mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos) nas seguintes dotações orçamentárias:
Unidade: 02.08 – Secretaria Municipal de Educação - SEMED
02.08.03 – Educação Básica – Recursos Vinculados
12.361.0026.1201 – Implantação do PAR - Plano de Ações Articuladas
4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente R$ 1.332.357,60
1.22.00 – Transf. Convênios Vinculados à Educação R$ 1.332.357,60
Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento da despesa constante do artigo anterior correrão à conta do excesso de arrecadação dos recursos vinculados a serem transferidos ao Município pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE / MEC, através do Termo de Compromisso PAR nº 3012/2012, no valor de R$ 1.332.357,60 (um milhão, trezentos e trinta e dois mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos), conforme inciso II, parágrafo 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 3º Fica autorizada a inclusão do projeto, constante do art. 1º, no PPA (Plano Plurianual 2010/2013 - Lei Municipal no 3.388/2009) e na LDO/2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei Municipal nº 3.588/2011).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 20 de julho de 2012.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
TERMO DE COMPROMISSO PAR Nº 3012/2012
EXTRATO DE EXECUÇÃO DO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS – PAR
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERADO
01-PROGRAMA(S)
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS
02 - EXERCÍCIO
2012
03-NOME DA PREFEITURA
PREF MUN DE PONTE NOVA
04 - N.º DO CNPJ
23.804.149/0001-29
05-ENDEREÇO
RUA LUIZ LASAGNA,101 - NOSSA SENHORA AUXILIADORA
06 - MUNICÍPIO
PONTE NOVA
07 - UF
MG
IDENTIFICAÇÃO DO(A) PREFEITO(A)
08 - NOME
JOÃO ANTÔNIO VIDAL CARVALHO
09 - CPF 281.370.946-87
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS AÇÕES FINANCIADAS
TIPO METAS QUANTITATIVAS PREçO UNITáRIO TOTAL
CONJUNTO ALUNO / CJA-03 (PARA ALUNOS COM ALTURA ENTRE 1,19M E 1,42M) 570 R$ 134,50 R$ 76.665,00
PROJETOR PROINFO COM LOUSA DIGITAL (COMPUTADOR INTERATIVO) 40 R$ 1.825,00 R$ 73.000,00
ÔNIBUS RURAL ESCOLAR ORE 1 4X4 (ÔNIBUS RURAL ESCOLAR PEQUENO (4X4)) 4 R$ 186.000,00 R$ 744.000,00
APARELHO DE AR CONDICIONADO 22.000 BTUS - MODELOS SPLIT HIGH WALL 34 R$ 1.800,00 R$ 61.200,00
CONJUNTO PROFESSOR / CJP-01 80 R$ 199,90 R$ 15.992,00
CONJUNTO ALUNO / CJA-04 (PARA ALUNOS COM ALTURA ENTRE 1,33M E 1,59M) 830 R$ 135,00 R$ 112.050,00
CONJUNTO ALUNO / CJA-06 (PARA ALUNOS COM ALTURA ENTRE 1,59M E 1,88M) 1400 R$ 160,00 R$ 224.000,00
MESA PESSOA EM CADEIRA DE RODAS / MA-01 24 R$ 129,90 R$ 3.117,60
VENTILADOR DE PAREDE - MODELO 1 - 50-55 CM DE DIâMETRO 230 R$ 97,10 R$ 22.333,00
TOTAL GERAL R$ 1.332.357,60
10 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO
MêS INICIAL:
06/2012 MêS FINAL:
06/2013
11 – ETAPAS OU FASES (SE HOUVER)
Considerando o que dispõe a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 562, DE 20 DE MARÇO DE 2012 e a Resolução/CD/FNDE Nº 14/2012 a Prefeitura Municipal de PONTE NOVA compromete-se a executar as ações elaboradas no Plano de Ações Articuladas – PAR, conforme extrato supra e com as condicionantes a seguir estabelecidas:
I – Executar todas as atividades inerentes à aquisição dos bens e serviços discriminados acima, objeto deste Termo de Compromisso, referentes às ações delimitadas no Plano de Ações Articuladas – PAR, elaborado e aprovado.
II – Executar os programas em conformidade com as normas específicas editadas pelo FNDE para execução do PAR e das demais ações financiadas.
III - Executar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento das ações pactuadas neste Termo de Compromisso e dentro do cronograma de execução estabelecido.
IV - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado, responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, restritivamente, por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo município, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
V - Incluir no orçamento anual do município os recursos recebidos para execução do objeto deste Termo de Compromisso, nos termos estabelecidos no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
VI - Providenciar a regularização da referida conta corrente na agência indicada, procedendo à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes, outorgando ao FNDE/MEC a condição de, sempre que necessário, obter junto ao banco os saldos e extratos da referida conta, inclusive os das aplicações financeiras, bem como o direito de solicitar seu encerramento, bloqueio, estorno ou transferência de valores, nos casos estipulados nos artigos 12, § 4º e 13 da Resolução CD/FNDE Nº 14/2012.
VII - Responsabilizar-se pelo acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor.
VIII - Aplicar os recursos recebidos, enquanto não forem utilizados em sua finalidade, obrigatoriamente em caderneta de poupança, aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou aplicá-los em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. Responsabilizar-se ainda por efetivar a aplicação financeira vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação dar-se-á mediante vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.
IX - Destinar os rendimentos das aplicações financeiras, após aprovação do FNDE, exclusivamente às ações do presente Termo de Compromisso, incluindo-os nas mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, devendo tais rendimentos ser obrigatoriamente computados a crédito da conta corrente específica;
X - Assumir a responsabilidade de efetuar as aquisições descritas no presente Termo de Compromisso, por adesão às Atas de Registros de Preços do FNDE, quando houver, e, na ausência destas, realizar licitações para as contratações necessárias à execução das ações delineadas no PAR aprovado, obedecendo à Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
XI – Lançar em patrimônio, vistoriar, garantir a guarda e conservar os materiais e bens permanentes, discriminados no Plano de Ações Articuladas e adquiridos com recursos federais, sob pena de, não o fazendo, arcar com a restituição financeira dos mesmos, inclusive pela instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) caso necessário.
XII - Assegurar e destacar obrigatoriamente a participação do governo federal e do FNDE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução das ações pactuadas no cronograma estabelecido neste Termo de Compromisso, respeitando as orientações relativas a condutas a serem adotadas no período eleitoral.
XIII - Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Termo de Compromisso, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos.
XIV - Emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município, com a identificação do FNDE/MEC, do PAR e do presente Termo de Compromisso, bem como arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas referidos no Capítulo VI, da Resolução CD/FNDE Nº 14/2012.
XV - Permitir o livre acesso aos órgãos de controle e ao FNDE a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado.
XVI – Apresentar, sempre que solicitado, ao FNDE/MEC ou a seu(s) representante(s) legalmente constituído(s) a via original de todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos transferidos.
XVII - Prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim.
XVIII - Não considerar os valores transferidos no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
XIX - Prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo e nas condições estipuladas na Resolução CD/FNDE Nº 14/2012.
XX - Manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do programa, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
XXI - Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Termo de Compromisso, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora.
XXII - Adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Compromisso.
Declaro, em complementação, que o ente federado cumpre com as exigências do art. 169 da Constituição Federal que trata dos limites de despesa com pessoal e, que os recursos próprios de responsabilidade do ente federado estão assegurados, conforme a Lei Orçamentária Municipal.
Brasília/DF, 26 de JUNHO de 2012.
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JOÃO ANTÔNIO VIDAL CARVALHO
PREF MUN DE PONTE NOVA
VALIDAÇÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO
Validado pelo prefeito JOÃO ANTÔNIO VIDAL DE CARVALHO - CPF: 281.370.946-87 em 04/07/2012 11:21:59