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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.203/2012
 
Altera o artigo 159 da Lei nº 3.027/2007, que “Cria a taxa de limpeza de lotes e outros serviços” e dá outras providências

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadora,

O Presente Projeto de Lei visa melhor disciplinar a atuação do município no que tange a fiscalização e adoção das medidas punitivas pertinentes no caso do descumprimento das normas ora estabelecidas.

Efetivamente, necessário se faz a dispensa de maiores cuidados da parte dos proprietários de lotes vagos, principalmente com relação à sua limpeza, alcançando-se assim um melhor visual para as nossas ruas e bairros, além de minimizar o risco na proliferação de doenças.

Estando o referido ato dentro dos ditames legais, contamos com o apoio dos nobres Edis quanto à sua aprovação.


Ponte Nova, 18 de julho de 2012.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo

Marcelo Alves de Magalhães
Secretário Municipal de Meio Ambiente

PROJETO DE LEI Nº 3.203/2012

Altera o artigo 159 da Lei nº 3.027/2007, que “Cria a taxa de limpeza de lotes e outros serviços” e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 159 da Lei 3.027/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.159 Os proprietários, locatários ou possuidores de qualquer título de imóveis urbanos no Município de Ponte Nova, deverão mantê-los em condições de higiene que impeçam a proliferação de pragas e doenças, ou a geração de qualquer forma de perigo a vida humana.
§1º - Nos loteamentos enquanto não apresentado ao Município o Registro dos imóveis transferidos, permanecerá para o loteador a responsabilidade integral pelo cumprimento do disposto no Caput deste artigo.
§ 2º - Constatada qualquer irregularidade quanto à manutenção da limpeza do imóvel, os responsáveis serão notificados para a sua regularização imediata, da forma seguinte:

I – pessoalmente se o proprietário tiver residência ou domicílio conhecido no Município,

II – por carta registrada se o proprietário tiver residência ou domicílio fora do Município.

III – na pessoa do representante legal do proprietário incapaz ou pessoa jurídica, quando conhecido e,

IV – através de publicação em jornal de circulação no Município, de 1 (uma) notificação e 1 (uma) multa, quando o domicílio ou residência do proprietário ou representante legal, for desconhecido.
§3º - Quando não atendida a notificação preliminar, será emitido o auto de infração conforme estabelecido no Código de Postura Municipal. Finalizado o prazo de recurso do auto de infração os serviços de limpeza serão executados diretamente pela prefeitura ou por terceiros, ficando o loteador e/ou proprietário responsável pelo pagamento das despesas, calculada a base de 1 (uma) UFPN por metro quadrado.
§4º - Para as execuções diretas a certidão lavrada por servidor público, responsável pela realização ou coordenação de execução dos serviços, constituirá prova suficiente para emissão de documento destinado a cobrança.
§5º - Nos locais onde for viável a utilização de máquinas e equipamentos para efetuar a limpeza, será cobrado o valor de 180 (Cento e oitenta) UFPNs por hora máquina.
§6º - Para as execuções indiretas, o Município, constatando a realização do serviço, expedirá certidão com valor e finalidade idênticos aos do parágrafo anterior.
§7º - O pagamento do custo do serviço executado, não exime o infrator do pagamento da multa a que tiver incidido.
§8º - Os débitos provenientes de multas e serviços não pagos pelo infrator, serão inscritos em Dívida Ativa Municipal.
§9º Ficará a Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela coordenação ao que ora se dispõe.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se disposições contrárias.

Ponte Nova, 18 de julho de 2012.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo

Marcelo Alves de Magalhães
Secretário Municipal de Meio Ambiente




- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 18/07/2012

 

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