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Institui o Código Municipal de Meio Ambiente.
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Justificativa
O presente projeto visa melhorar a qualidade e a quantidade de água produzidas pelas nascentes, minas e olhos d’água existentes no perímetro urbano de Ponte Nova.
Além de compreender a importância vital das nascentes, é fundamental reconhecera sua fragilidade diante das agressões às quais estão sujeitas, principalmente, em decorrência das atividades humanas. As queimadas, a erosão do solo e a ocupação desordenada do solo urbano, além do pisoteio de animais, são alguns exemplos dessas agressões.
Neste sentido, as nascentes precisam ser adotadas e o poder público tem que cumprir o seu papel. Este projeto visa, exatamente, dar embasamento legal, ao Programa que será estabelecido em Ponte Nova.
Para proteção de nascentes são recomendadas medidas simples, de baixo custo e práticas. A primeira e principal medida é cercar a nascente numa distância mínima de 50 metros do “olho-dágua”. Neste caso, a própria natureza promoverá a regeneração natural do local, fazendo ressurgir plantas típicas deste ambiente, que contribuirão para a sua preservação.
A proteção de nascentes visa melhorar ou manter a qualidade das águas; regularizar as vazões dos períodos de estiagem e das chuvas, mantendo ou aumentando a quantidade de água disponível à população; manter ou melhorar as condições de saúde da população.
A partir da Constituição Federal de 1988, ficou estabelicido que todos os corpos d’água são de domínio público. Isso significa que “nenhum proprietário de terra rural ou urbana é dono da água que brota, pois ela é um bem coletivo, portanto de toda sociedade.”
Diante do exposto, solicitamos a esta egrégia casa que aprove este projeto de lei por unanimidade.
Ponte Nova, 05 de junho de 2012.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Manoel Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda
Marcelo Alves Magalhães
Secretário Municipal de Meio Ambiente
GLOSSÁRIO
Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Áreas de preservação permanente - Áreas de expressiva significação ecológica amparadas por legislação ambiental vigente, considerando-se totalmente privadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta de seus recursos naturais, sendo sua supressão apenas admitida com prévia autorização do órgão ambiental competente, quando for necessária à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, após a realização dos Estudos Ambientais pertinentes.
II - Auditorias ambientais - São instrumentos de gerenciamento que compreendem a avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada.
III - Avaliação de Impactos Ambientais - Processo preventivo e contínuo de análise e interpretação de impactos ambientais mediante o recurso e a aplicação de um conjunto de instrumentos que permitem à sociedade e ao poder público atingir o melhor dimensionamento ambiental e sócio-econômico de ações e empreendimentos propostos.
IV - Critérios e padrões de qualidade ambiental - São instrumentos de caracterização quantitativa e/ou qualitativa do estado de um ambiente, com base, dentre outros, em aspectos ambientais, de saúde, estéticos e sócio-econômicos, podendo ser revestidos ou não de valor legal.
V – Conservação - Uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes.
VI – Degradação - Processo que consiste na alteração adversa das características de um ambiente.
VII – Desenvolvimento sustentável - Desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades.
VIII – Ecossistemas - Conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função.
IX - Estudos Ambientais - Todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
X – Fonte de poluição e fonte poluidora - Toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente.
XI - Gestão ambiental - Tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, tais como regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
XII - Impacto Ambiental - Toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e disponibilidade do meio ambiente e dos recursos ambientais causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante de atividades humanas, que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
a) ponham em risco a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;
b)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;
c) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico e cultural;
d) afetem desfavoravelmente a biota;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
g) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural: histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico;
h) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros.
XIII - Impacto Ambiental Local - Todo e qualquer impacto ambiental cuja área de influência direta não ultrapasse os limites territoriais do Município.
XIV - Infração Administrativa Ambiental - Toda ação ou omissão que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
XV - Licenciamento Ambiental - Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.
XVI - Licença Ambiental - Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
XVII – Manejo - Utilização racional dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos, buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais e a correção dos danos verificados no meio ambiente.
XVIII - Meio ambiente - Conjunto de condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
XIX – Patrimônio genético - Conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região.
XX – Poluente - Toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição do meio ambiente.
XXI – Poluição - A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, afetem os usos, dados ou previstos, de um ambiente.
XXII – Poluidor - Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de poluição.
XXIII – Preservação - Manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação.
XXIV – Proteção - Procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza.
XXV - Recursos ambientais - A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e a biota, em todas as formas utilizáveis pelo ser humano.
XXVI - Unidade de conservação - Parcela do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente instituídas ou reconhecidas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção.
Ponte Nova, 05 de junho de 2012.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Marcelo Alves de Magalhães
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Manoel Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda