Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O presente Projeto de tem por objetivo proporcionar aos artistas e entidades culturais de nossa cidade a captação de recursos para suas ações junto a empresas do Município, que gozarão de isenção fiscal especificada neste Projeto de Lei.
Ponte Nova, 12 de junho de 2012.
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Luiz Raimundo de Oliveira
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
PROJETO DE LEI Nº 3.190/2012
Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências.
O povo do Município de Ponte Nova, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 1% (hum por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e espaços culturais e movimentos culturais;
IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC - integrada por representantes do Conselho Municipal de Cultura; do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Natural de Ponte Nova, 02 (dois) membros leitos pelos organizadores culturais do município e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.
§ 1º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
§ 2º - Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração, seja a que título for, e não poderão ser eleitos e ou indicados para novo mandato subseqüente.
Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.
Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN.
Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 05 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 11 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 – A presente Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ponte Nova, 14 de junho de 2012.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Luiz Raimundo de Oliveira
Secretário Municipal de Cultura e Turismo