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Dispõe sobre a participação do Município em atividades e eventos executados pelo setor privado ou público
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O presente Projeto de Lei vem estabelecer importante norte quanto à participação do Município em atividades e eventos locais.
Além de disciplinar a sua alteração estabelece requisitos bem definidos quanto às exigências de compatibilidade dos interessados.
Diante de todo o exposto, solicitamos a essa nobre Casa Legislativa que analise e aprove a presente iniciativa de Lei.
Ponte Nova, 12 de junho de 2012
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Marcos Dias do Rosário Domingues
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
PROJETO DE LEI Nº 3.187/2012
Dispõe sobre a participação do Município em atividades e eventos executados pelo setor privado ou público.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades e eventos realizados por pessoas físicas, por entidades privadas ou públicas, sem fins lucrativos, voltadas à finalidade de interesse público municipal, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante apoio do Município, por meio da transferência de recursos financeiros ou de outras formas de ajuda de custo, obedecidas as disposições desta lei.
§ 1º Para efeito desta lei, poderão ser consideradas de interesse público municipal as ações que contribuam para a promoção da saúde e do bem estar, do desenvolvimento humano e diminuição da exclusão social, da difusão social, cultural e esportiva, da preservação do patrimônio histórico-natural, e do fomento ao turismo Municipal.
§ 2º EVENTO é qualquer ação, limitada no tempo, tais como: um espetáculo, exposição, competição, seminários, congresso e feiras.
§ 3º ATIVIDADE é ação contínua, sem prazo determinado, destinada a realizar os fins estatutários de uma entidade, ou ação realizada por pessoa física.
§ 4º São condições indispensáveis à concessão de qualquer apoio pelo Município o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a existência de rubrica própria no Orçamento Anual para cobertura das despesas decorrentes.
Art. 2º Somente poderão ser beneficiadas com o apoio a que se refere essa Lei, as entidades que estiverem legalmente constituídas e habilitadas, bem como, que estejam adimplentes com suas obrigações para com a União, o Estado e o Município.
Parágrafo único. A entidade deverá ainda:
I – ter fins estatutários compatíveis com as ações a executar.
II – não constituir patrimônio de indivíduo.
III – ter feito prova de regularidade de mandato de sua diretoria.
IV – Não estar inadimplente em relação a prestações de contas de apoio anterior, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável.
V – Não ser beneficiada com subvenção Municipal.
Art. 3º. Quando o apoio envolver transferência de recursos financeiros, terão que ser atendidas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de eventos, encontra-se este inscrito no Calendário Oficial de eventos do Município.
II - no caso de atividades, autorização justificada pelo representante do segmento da Administração Municipal envolvido.
Art. 4º. As cláusulas, obrigações e condições para a mútua cooperação serão fixadas em instrumento jurídico, cuja publicação do resumo será obrigatória, a ser formalizado conforme regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a inclusão de cláusulas no instrumento Jurídico referido no “caput” que prevejam:
I – pagamento de gratificação a título de consultoria, assistência técnica ou de qualquer outro título remuneratório adicional a servidores do Município de Ponte Nova.
II – realização de despesas em data anterior ou posterior a vigência do ajuste ou em desacordo com o plano de aplicação previamente aprovado.
III – realização de despesas com publicidade, exceto nos casos permitidos pela Constituição como as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores do Município e de outros poderes constituídos.
IV – realização de despesa, com recursos do Município, para pagamento à entidade beneficiária do apoio a título de taxa de administração, gerência, comissão ou remuneração.
V – realização de despesas com pagamento de multas, juros e outros encargos decorrentes de inadimplência de compromissos assumidos, ou por violação de qualquer
mandamento legal.
Art. 5º Revogam-se disposições contrárias
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 12 de junho de 2012
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Marcos Dias do Rosário Domingues
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude