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Prorroga o prazo de duração do Núcleo de Educação em Contra-turno instituído pela Lei 3.582/2011 e da outras providências.
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O presente Projeto de lei visa dar continuidade na prestação de serviços educacionais aos jovens de nosso Município.
Esta iniciativa, inaugurada no ano de 2011, agora é uma realidade em nossa cidade, e demonstra o comprometimento da Administração com nossos jovens, atendendo com plenitude os preceitos constitucionais emanados de nossa Carta Magna.
Tal prorrogação faz-se necessária em atendimento para atender o expresso no artigo 7º da Lei 3.582/2011, que prevê que o presente projeto poderá ser prorrogado mediante a existência de aporte financeiro e/ou justificativa de demanda.
Ambos os requisitos encontram-se presentes atualmente, uma vez que o impacto orçamentário elaborado para instituição do Núcleo já contemplava os anos de 2012 e 2013, não havendo, portanto, instituição de novos gastos para a Administração. Quanto a demanda, atualmente o Núcleo está em atividade atendendo a mais de 300 (trezentos) alunos, divididos entre os projetos que o compõem.
Cumpre lembrarmos que além das aulas de Música, Teatro, Educação no Trânsito, Educação Fiscal e Educação Ambiental recentemente fora incorporado ao projeto, as disciplinas de Cultura Afro-brasileira e Capoeira.
Assim, diante dessa nova realidade educacional em nosso Município, solicitamos que os nobres legisladores se empenhem em aprovar o presente projeto, para que possa ser dado continuidade no desenvolvimento educacional de nossos jovens.
Ponte Nova, 17 de maio de 2012.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Gilberto Silva Santana
Secretario Municipal de Educação
PROJETO DE LEI Nº 3.183/2012
Prorroga o prazo de duração do Núcleo de Educação em Contra-turno instituído pela Lei 3.582/2011 e da outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Prorrogar o prazo de duração do Núcleo de Educação em Contra-turno por mais 12 (doze) meses, conforme expresso no artigo 7º da Lei 3.582/2011.
Art. 2º Ao término do período de vigência do presente projeto, caso haja interesse da Administração pública, ficará estabelecido de forma definitiva, incorporando seus cargos e atribuições a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Segue anexo impacto orçamentário.
Art.4º Revogam-se disposições contrárias
Ponte Nova, 17 de maio de 2012.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Gilberto Silva Santana
Secretario Municipal de Educação
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