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Dispõe sobre o peso máximo do material escolar transportado diariamente pelos alunos da rede pública municipal
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Exposição de Motivos
Transportar peso excessivo em relação à massa corporal, principalmente na infância e adolescência, quando o físico ainda se encontra em formação, provoca sérios problemas na coluna vertebral, de acordo com dados científicos divulgados pela Sociedade Brasileira de Ortopedia, estimando que 60% a 70% destes problemas são causados por peso e esforços repetitivos na adolescência.
É comum ver nos consultórios médicos uma grande quantidade de estudantes que se queixam de dores durante o período letivo.
O fato é que o excesso de peso nas mochilas, além das dores nas costas, acarreta consequências irreversíveis no longo prazo, como o agravamento da escoliose idiopática infantil, a cifose, a lordose, a artrose precoce e a má postura corporal, impondo sofrimento e baixa na qualidade de vida.
Estas questões têm preocupado toda a sociedade, tanto que existe projeto de lei, de iniciativa do deputado federal Sandes Júnior, já aprovado na Câmara dos Deputados e que agora começa a tramitar no Senado, disciplinando a matéria em âmbito nacional, em escolas públicas e particulares.
Desta forma, o presente Projeto de Lei é uma adaptação e antecipação, à rede escolar municipal, do próprio Projeto de Lei federal, visando a desde já resguardar a saúde dos nossos alunos.
Esperamos que a tramitação e a aprovação na Câmara Municipal de Ponte Nova possam repercutir favoravelmente a medidas semelhantes nas redes estadual e particular do município, assim como em outros municípios da região, no interesse da saúde e da qualidade de vida de crianças e adolescentes em geral.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2012
Ana Maria Ferreira Proença – PV
Wagner Mol Guimarães - PV
PROJETO DE LEI Nº 5/2012
Dispõe sobre o peso máximo do material escolar transportado diariamente pelos alunos da rede pública municipal.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído como peso máximo do material escolar transportado diariamente pelos alunos da rede pública municipal, em mochilas, pastas e similares:
I - 5% (cinco por cento) do peso médio do aluno no pré-escolar;
II – 10% (dez por cento) do peso médio do aluno no ensino fundamental.
§ 1º A aferição do peso do aluno será feita por meio de declaração dos pais ou responsáveis no ato de matrícula ou por pesagem na própria escola.
§ 2º O cálculo do peso médio será realizado para cada série, igual à soma dos pesos dos alunos dividida pela quantidade total de alunos.
Art. 2º As escolas definirão por intermédio dos professores,
coordenadores e diretores, o material a ser transportado diariamente, disponibilizando armários fechados individuais ou coletivos para o material que exceder o peso máximo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação promoverá campanhas educativas periódicas sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2012
João Antônio Vidal de Carvalho/Prefeito Municipal
Gilberto Silva Santana/ Secretário Municipal de Educação
Iniciativa: Vereadores
Ana Maria Ferreira Proença – PV
Wagner Mol Guimarães – PV
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