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Concede isenção de pagamento de IPTU, por prazo indeterminado, para imóvel localizado em área de risco
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
Nos últimos dias, inúmeros cidadãos pontenovenses tiveram prejuízos materiais, financeiros e pessoais, por causa do transbordamento do Rio Piranga (inundações e deslizamentos). Em todas as ocasiões, apesar das ações da administração municipal através da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, da Polícia Militar, não impediu que houvesse prejuízos a proprietários de imóveis.
A cidade irá se recuperar gradativamente, mas há casos de famílias, que tiveram imóveis inundados e terão dificuldades no plano financeiro e material.
Sendo assim, propomos a esta egrégia Casa Legislativa que aprecie este projeto de lei, que visa conceder isenção de IPTU, no corrente ano, e com prazo indeterminado, para amparar proprietários dos imóveis atingidos e que tenham condições de comprovar documentalmente seus prejuízos.
Ponte Nova, 09 de janeiro de 2012.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
Manoel Martins Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI Nº 3.121/2012
Concede isenção de pagamento de IPTU, por prazo indeterminado, para imóvel localizado em área de risco.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, por tempo indeterminado, a isenção de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para os imóveis interditados pela Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Ponte Nova, por motivo de deslizamentos, soterramentos ou inundações de cursos d’água (córregos, rios, ribeirões etc) no ano de 2012.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis abrangidos pelo caput do art. 1º deverão protocolizar requerimento no Setor Competente da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, ao qual deverão ser anexados o boletim de ocorrência emitido pela instituição de segurança competente e laudo de vistoria pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 2º A isenção de pagamento de IPTU cessará a partir da liberação do imóvel pela Coordenadoria Municipal da Defesa Civil ou pelo Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 08 de janeiro de 2012.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
Manoel Martins Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda
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