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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.107/2011
 
Institui Programa de Educação Inclusiva e dá outras providencias

Exposição de Motivos


Senhores Vereadores e Vereadora,


A presente proposta de Lei tem a função de Instituir um Programa de Educação Inclusiva, objetivando apoiar a transformação dos sistemas educacionais do Município em Sistemas Educacionais Inclusivos, com base nos Planos de Desenvolvimento da Educação do MEC (Ministério da Educação).

Considera-se atendimento educacional especializado, aquele, cujo conjunto de atividades pedagógicas, organizadas institucionalmente, são prestadas de forma complementar ou suplementar, para que a unidade escolar consiga proporcionar maior paridade à formação dos alunos com apresentem alguma deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, e a inclusão de todas as diversidades.

Este projeto é lastreado pelos seguintes marcos políticos, pedagógicos e legais:

• - Plano de Desenvolvimento da Educação PDE (MEC 2007), que visa promover a melhoria da qualidade da educação básica pública e expandir e interiorizar ações de formação de professores no país;

• - Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008);

• - Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado – AEE;

• - Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos – 2006;

•- Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e Adolescente – ECA

• - Lei nº 10.525/07 que dispõe para inserção dos conteúdos da ECA como componentes curriculares

• - Lei 9795/99, que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA)

• - Lei 10.639/2003, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de historia da África e da cultura afrobrasileira na educação básica;

• - Lei 10.645/2008 que estabelece a obrigatoriedade do ensino da cultura indígena na educação básica;

• - Deliberações da I Conferência para a Educação Escolar Indígena;

• - Resolução nº 3 CNE/CEB/2010 que estabelece Diretrizes Operacionais para Educação de Jovens e Adultos.

• - Marco de Ação de Belém – Resolução da Conferência Internacional de Educação de Adultos – CONFITEA VI.
Portanto, é fato que o atendimento educacional especializado deverá integrar a proposta pedagógica da escola, disponibilizando recursos de acessibilidade e estratégias para eliminar as barreiras entre escola e sociedade.

O público alvo para efeito desta Lei, são os alunos com deficiências, assim considerados aqueles que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial; alunos com transtornos globais do desenvolvimento, aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou esteriotipias motoras; alunos com altas habilidades ou superdotação, aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas e alunos das mais diversas culturas.

Para desenvolvimento deste projeto, serão necessários a contratação de 3 (três) profissionais, sendo: um responsável direto e dois auxiliares, que trabalharão na elaboração e acompanhamento do projeto junto as escolas.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
Gilberto Silva Santana
Secretario Municipal de Educação

Projeto de Lei nº 3.107/2011.
Institui Programa de Educação Inclusiva e da outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Educação Inclusiva no Município de Ponte Nova, para atendimento aos alunos que apresentam alguma deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.

I - Entende-se por alunos com deficiência, aqueles que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

II - alunos com transtornos globais do desenvolvimento, aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou esteriotipias motoras;

III - alunos com altas habilidades ou superdotação, aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas

Art.2º Para atender as necessidades do Progrqama ficam criados os seguintes cargos com vencimentos estabelecidos pela tabela de vencimentos no Anexo III da Lei 3.503/2010:
I – um cargo de Chefe de Divisão SII de Educação Inclusiva, nível N.10 de escolaridade de nível superior completo.

II – dois cargos de Chefe de Seção MII de Educação Inclusiva, nível N.8 de escolaridade de nível médio completo.

Parágrafo único – Haverá processo seletivo simplificado para preenchimento dos cargos criados por esta lei.

Art. 3º - As diretrizes e procedimentos relacionados a este Programa serão definidos posteriormente pelo Executivo através da Secretaria Municipal de Educação, através de Decreto e/ou Portaria.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão dentro de parcela dos 25% previstos no Orçamento Municipal de gasto obrigatório com a Educação e de subvenções do Governo Federal.

Art. 5º - São parte integrantes desta lei os Anexos I e II.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se disposições contrárias


Ponte Nova, 24 de outubro de 2011.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Gilberto Silva Santana
Secretario Municipal de Educação

Anexo I

Atribuições do Cargo de Chefe de Divisão SII de Educação Inclusiva
- identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade;
- definir estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
- acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula;
- estabelecer articulação junto com os Chefes de Seção e professores, a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

Atribuições dos Cargos de Chefe de Seção MII de Educação Inclusiva
- desenvolver e acompanhar junto às escolas as estratégias pedagógicas de atendimento especializado;
- orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
- organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos;

IMPACTO LEI EDUCAÇÃO INCLUSIVA
CARGOS CRIADOS
Qtd. Descrição Valor Impacto
1 Chefe de Divisão S-II de Educação Inclusiva 2.011,35 2.011,35
2 Chefe de Seção S-II de Educação Inclusiva 1.689,00 3.378,00
IMPACTO MENSAL ---- 5.389,35
IMPACTO MENSAL COM PATRONAL ----- 6.594,80
IMPACTO (2011 - 01 MÊS + FÉRIAS E 13º) ---- 7.327,55
IMPACTO (2012 - 12 MESES + FÉRIAS E 13º)* ---- 92.327,15
IMPACTO (2013 - 12 MESES + FÉRIAS E 13º)* ---- 96.943,51


REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.107/2011.
Institui Programa de Educação Inclusiva e da outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Inclusiva no Município de Ponte Nova para atendimento aos alunos que apresentam alguma deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se:
I - por alunos com deficiência, aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

II - por alunos com transtornos globais do desenvolvimento aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou esteriotipias motoras;

III - por alunos com altas habilidades ou superdotação, aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas.

Art. 2º Para atender as necessidades do programa ficam criados os seguintes cargos na estrutura organizacional do Poder Executivo, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, com as atribuições definidas no Anexo I:

I – um cargo de Chefe de Divisão S-II de Educação Inclusiva, com remuneração correspondente ao nível N.10 da tabela salarial constante do Anexo III da Lei Municipal nº 3.503/2010, exigindo-se escolaridade mínima de curso superior, com formação ou especialização em área compatível com a de profissional de educação, com especialização ou aperfeiçoamento em educação inclusiva.

II – um cargo de Chefe de Seção M-II de Educação Inclusiva, com remuneração correspondente ao nível N.8 da tabela salarial constante do Anexo III da Lei Municipal nº 3.503/2010, exigindo-se escolaridade mínima de curso superior, com formação ou especialização em área compatível com a de profissional de educação, com especialização ou aperfeiçoamento em educação inclusiva.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o artigo 2º desta Lei serão providos mediante prévio processo seletivo simplificado.

Art. 3º As diretrizes e procedimentos relacionados a este Programa serão definidos pelo Executivo através da Secretaria Municipal de Educação, através de Decreto e Portaria.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão dentro de parcela dos 25% previstos no Orçamento Municipal de gasto obrigatório com a Educação e de subvenções do Governo Federal.

Art. 5º São partes integrantes desta lei os Anexos I e II.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias

Ponte Nova, de de .

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Gilberto Silva Santana
Secretario Municipal de Educação

REDAÇÃO FINAL


José Rubens Tavares – Presidente

Antônio Carlos Pracatá de Sousa - Vice-Presidente

José Mauro Raimundi - Secretário

PROJETO DE LEI Nº 3.107/2011
Anexo I
Atribuições dos Cargos

I - Chefe de Divisão S-II de Educação Inclusiva:
a)identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade;
b) definir estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
c) acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula;
d) estabelecer articulação junto com os Chefes de Seção e professores, a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

II - Chefe de Seção S-II de Educação Inclusiva
a) desenvolver e acompanhar junto às escolas as estratégias pedagógicas de atendimento especializado;
b) orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
c) organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos;


PROJETO DE LEI Nº 3.107/2011
Anexo II
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO


CARGOS CRIADOS
Qtd. Descrição Valor Impacto
1 Chefe de Divisão S-II de Educação Inclusiva 2.011,35 2.011,35
2 Chefe de Seção S-II de Educação Inclusiva 1.689,00 3.378,00
IMPACTO MENSAL ---- 5.389,35
IMPACTO MENSAL COM PATRONAL 6.594,80
IMPACTO 2011 (01 MÊS + FÉRIAS E 13º) 7.327,55
IMPACTO 2012 (12 MESES + FÉRIAS E 13º)* 92.327,15
IMPACTO 2013 (12 MESES + FÉRIAS E 13º)* 96.943,51





- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 24/10/2011

 

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