Altera o inciso II, do art. 13, da Lei Municipal nº 2006/95, que institui a jornada de trabalho semanal, para cargos efetivos da área operacional do DMAES.
O Povo do Município de Ponte Nova, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II, do artigo 13, da Lei Municipal nº 2006/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
(...)
II – jornada semanal de até 40 (quarenta) horas para os cargos efetivos da área operacional;
Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, de agosto de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Cristiano Cária Guimarães Pereira
Diretor Geral do DMAES
PROJETO DE LEI N° 2.545/2006
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O DMAES – Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento de Ponte Nova-MG, através de seu Diretor Geral, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS que levam a criação da lei, cujo projeto segue em anexo, que tem como objetivo a alteração do inciso II, do artigo 13, da lei Municipal nº 2.006/95, reduzindo a jornada de trabalho dos servidores efetivos da área operacional do DMAES de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores:
O inciso II, do artigo 13, da Lei Municipal nº 2.006/95, que ora se pretende modificar, impõe aos servidores da área operacional do DMAES, uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Já a Lei Municipal n° 2.423/2000, determina, para os servidores da área operacional da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, há uma discrepância entre a carga horária dos servidores da área operacional do DMAES com os da Prefeitura Municipal, motivo pelo qual surgiu a necessidade de uma padronização.
E é com este fito que se propõe a presente lei, para, reduzindo a carga horária dos servidores do DMAES, de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas semanais, alcançar-se a mesma quantidade laborativa dos servidores da Prefeitura Municipal.
Saliente-se que, estudos realizados concluíram que a redução acima proposta não comprometerá os serviços prestados pelo DMAES, ao contrário, motivará os seus servidores, posto que atenderá a uma reinvidicação antiga dos mesmos.
Assim sendo, e diante de tudo o que fora exposto acima, esperamos seja aprovado o presente Projeto de Lei para, através da alteração no inciso II, do art. 13, da Lei Municipal nº 2.006/95, reduzir a carga horária dos servidores do DMAES para 40 (quarenta) horas semanais.
Atenciosamente;
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Cristiano Cária Guimarães Pereira
Direito Geral do DMAES