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Autoriza o Município de Ponte Nova a firmar Termo de Cessão de Uso da Propriedade para direito de uso de Cascalheira
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
Existe no Município de Ponte Nova uma enorme malha de estradas na Zona Rural, o Executivo tem de tomar medidas efetivas quando se aproxima ao período das chuvas e durante todo ele, no intuito de preservar o direito de ir e vir do cidadão do campo. Sendo assim existe a necessidade de aquisição de cascalho junto para que os trechos mais críticos das estradas rurais sofram reparos no sentido de torná-las transitáveis.
Hoje apenas uma cascalheira é legalizada e o valor cobrado por metro cúbico é exorbitante, haja vista ser o único fornecedor. Desta forma a presente proposta de Lei prevê uma parceria para que o município retire cascalho sem custo de material para suprir sua necessidade.
Diante do exposto, solicito desta Casa Legislativa análise da iniciativa de Lei, e ao final da tramitação, a sua aprovação
Ponte Nova, 18 de outubro de 2011.
Atenciosamente,
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Alfredo Padovani
Secretario Municipal de Desenvolvimento Rural
Projeto de Lei Nº 3.093/2011
Autoriza o Município de Ponte Nova a firmar Termo de Cessão de Uso da Propriedade para direito de uso de cascalheira.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Município de Ponte Nova, através das Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural a firmar Termo de Cessão de Uso da Propriedade com o Sr. João Amâncio da Silva para ter direito de uso de cascalheira localizada no Córrego Amorim (Alfavaca e Lage), Zona Rural de Ponte Nova – MG.
Parágrafo único - A área a ser explorada tem 9,4821 hectares registrada sob o número 8.374.
Art. 2º Havendo interesse e demanda, o Convênio poderá ser prorrogado
automaticamente por igual período.
Art. 3º - Faz parte integrante desta Lei o Termo de Cessão de Uso de Propriedade anexo.
Art. 4º- Os recursos necessários para atender as despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Faz parte integrante desta lei o anexo I.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
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