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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.087/2011
 
Autoriza a Cobrança de Honorários Advocatícios de Sucumbência pelos Assessores Jurídicos da Prefeitura Municipal de Ponte Nova – Minas Gerais

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadora,


O presente Projeto de Lei dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência pelos assessores jurídicos da Prefeitura Municipal de Ponte Nova – M.G., visando regulamentar o recolhimento de tais valores, permitindo o cumprimento ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994.

Como se percebe da leitura do aludido dispositivo legal, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Ainda, a Lei nº 8.906/94, em seu artigo 23, assevera que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Objetivando assegurar a efetividade desse direito profissional, a aludida lei determina que é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (artigo 24, §3º).

Assim sendo, resta evidenciado que o intuito do presente projeto não é outro senão permitir que seja possível a efetivação do disposto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista a necessidade da observância do Princípio da Legalidade pela Administração Pública.

Não é demais expor, mormente para fins de elucidação da matéria, que tal parcela não é provida pelo erário municipal, mas sim pelas partes que são vencidas em processos judiciais onde o Município figura como parte, representado pelo Poder Executivo.

Igualmente, é curial versar que os valores de honorários de sucumbência não são pertencentes ao Município que, como acima apontado, não pode executá-los ou cobrá-los em nome próprio, vez que não é titular do direito.
Ocorre que, ante a ausência de lei municipal que preveja a forma de cobrança pelos advogados que laboram para a municipalidade, os valores de sucumbência, fixados nas decisões judiciais, estão prescrevendo sem que cheguem ao seus titulares, que ficam prejudicados por tal omissão legal.
Outrossim, tal procedimento tem sido regulamentado por diversos entes da Administração Pública, dada sua notória constitucionalidade, legalidade e relevância.

Enfim, são por tais motivos que se apresenta o referente projeto de lei, capaz de sanar a lacuna legal que restringe a aplicabilidade de preceitos da Lei nº 8.906/94 causando prejuízos à classe dos advogados que exercem suas atividades para o Município.

Aguardando uma tramitação rápida, com a consequente aprovação, colocamo-nos à disposição dessa Casa para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,


Ponte Nova, 11 de outubro de 2011.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Manoel Martins Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda

Marcos Vinícius Araújo da Silveira
Assessor Jurídico II

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo



- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 11/10/2011

 

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