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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.084/2011
 
Altera a Lei nº. 3.503/2010, extinguindo e criando cargo na Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores,



O presente Projeto de Lei visa estabelecer um vencimento mais coerente e justo para o servidor efetivo ocupante da função de Contador na Prefeitura Municipal.

A contabilidade pública, diferentemente da comercial, não se consubstancia na apuração do lucro mas para enfatizar os resultados sociais alcançados. O registro da despesa e da receita orçamentária e sua execução têm por foco as realizações, ou mais concretamente, a demonstração dos benefícios proporcionados à sociedade.
Sob este prisma, a contabilidade é a espinha dorsal da Administração Pública.
Este é o diferencial que evidencia a importância do papel do contador público, função atualmente exercida no Município sob a nomenclatura de Chefe de Divisão I de Contabilidade.

Ressalte-se, ser o contador aquele profissional formado e preparado para fornecer aos gestores públicos as informações atualizadas e exatas que irão demonstrar o resultado da execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da peça Orçamentário-Financeira, das mutações patrimoniais e demais relatórios, através da emissão de levantamentos gerenciais, subsidiando a avaliação e acompanhamento do planejamento para a consecutiva tomada de decisão.

Importante ressaltar, que está sob a responsabilidade do Contador conduzir as operações de encerramento do exercício financeiro, bem como prestar informações aos órgãos de controle interno e externo, em cumprimento aos preceitos legais vigentes.

Após a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 / 2000), o trabalho do profissional da contabilidade tornou-se ainda mais importante, pois é ele o responsável pela elaboração dos relatórios que proporcionam a transparência tão esperada pela sociedade.

Quanto mais rápido o processamento das informações contábeis maior possibilidade tem o gestor público de trabalhar com mais eficiência e economicidade, fatores preponderantes para o planejamento governamental.

Assim, o Contador é o detentor das informações contábeis que, trabalhadas de forma gerencial, demonstram e fomentam o resultado das políticas públicas executadas.

A gestão pública necessita de profissional moldado para o desempenho de suas atribuições, para a plena satisfação das exigências legais.
A função de Contador Público, consoante evidenciado em lei, impõe sua co-responsabilidade com o gestor nas possíveis irregularidades ocorridas na execução contábil, o que diferencia esse profissional em relação à maioria dos executores das tarefas pertinentes ao serviço público.

O Contador Público necessita saber lidar com sua responsabilidade perante o mercado consumidor de informações, a cada dia mais exigente e analítico.
Como parte da engrenagem do sistema concernente ao serviço público, o Contador tem de conjugar o processo de controle institucional com o controle social, para cumprimento de suas obrigações profissionais, dentre elas as entidades fiscalizadoras internas e externas e os segmentos organizados da sociedade civil.

Demonstra-se clarividente a escassez no mercado de trabalho do profissional ora retratado, e quando existente se lhe apresentam opções de bons salários.
O Município não pode se arriscar, necessita oferecer salário que lhe permita manter em seu quadro os servidores atualmente aptos, disputando em condições de igualdade no mercado o serviço contábil público, sob pena de se ver submetido à imputação de elevadas multas, pela possível desqualificação profissional advinda daqueles que não satisfazem as qualificações exigidas pela relevante função.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres edis para a aprovação deste Projeto de Lei, permitindo uma prestação de serviço que proporcione ao Município a segurança de que necessita para manter de forma consistente, segura e eficiente seu gerenciamento contábil, restando melhor satisfeito o interesse público.


Ponte Nova, 05 de outubro de 2011.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Angélica Maria Lessa
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Fazenda (interino)


PROJETO DE LEI Nº 3.084/2011

Altera a Lei nº. 3.503/2010 e dá outras providencias.


Art. 1º Fica alterada a nomenclatura e o nível do cargo de Chefe de Divisão I de Contabilidade, nível N.11 para Chefe de Departamento de Contabilidade, nível N.15.

Art. 2º O item 6.4 da Lei 3.503/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.4 – Departamento de Contabilidade – DCO”
Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, passa a vigorar conforme anexo I desta Lei.

Art. 4º O quadro de servidores comissionados do Município passa a vigorar conforme anexo II desta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir da sua aprovação, gerando seus efeitos retroativos ao dia 3 (três) de outubro de 2011.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 05 de outubro de 2011

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Angélica Maria Lessa
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Fazenda (interino)


ANEXO II
Altera Anexo V da Lei 3.503/2010
CARGO GABINETE AJU SEGOV SEGERH SEPLADE SEMFA SEMED SEMCELT SEMASH SEMSA SEMOB SEMAM SEDRU TOTAL CARGOS
Assessor Especial 1 - - - - - - - - - - - - 01
Assessor 1 - 1 - - - - 1 3 3 1 1 - 11
Assessor Jurídico I - 4 - - - 2 - - - - - - - 06
Assessor Jurídico II - 1 - - - - - - - - - - - 01
Chefe de Departamento - - - 1 1 1 - - - 2 - - - 04
Chefe de Divisão I 1 - - 1 1 1 4 - 1 - - - - 10
Chefe de Divisão II - - - - - - - - - 4 - - - 04
Chefe de Divisão III - - 2 - 4 2 - - - 1 - - - 09
Chefe de Gabinete 1 - - - - - - - - - - - - 01
Chefe de Seção I - - - 5 - - - 2 - - 1 - 1 09
Chefe de Seção II 2 1 1 2 - 9 8 2 7 7 2 5 1 47
Controlador Interno 1 - - - - - - - - - - - - 01
Coordenador - - 2 - - - - - 1 - 2 - - 05
Coordenador I 1 - 1 - 3 3 3 1 4 10 4 4 4 38
Coordenador II - 2 2 2 - - - - - - - - - 06
Coordenador III 2 - - - - 1 4 1 1 - - - - 09
Diretor Escolar I - - - - - - 13 - - - - - - 13
Diretor Escolar II - - - - - - 4 - - - - - - 04
Ouvidor 1 - - - - - - - - - - - - 01
Pregoeiro/Membro C. Licitação - - 6 - - - - - - - - - - 06
Professor Coordenador - - - - - - 8 - - - - - - 08
Secretário Adjunto - - - - - - 1 - - 1 - - - 02
Secretário Municipal - - 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11
Vice-Diretor Escolar - - - - - - 11 - - - - - - 11
TOTAL ----- 11 8 16 12 10 20 57 8 18 29 11 11 7 220

ANEXO I
Altera o Anexo I da Lei 3.503/2010


PROJETO DE LEI Nº 3.084/2011
Altera a Lei nº. 3.503/2010 e dá outras providencias.

ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Cargo/Função Valor a ser acrescido / Servidor Quantidade Servidores Valor 2011 - Férias e 13º Salário (3 meses com Patronal) 2012 - Férias, 13º Salário e Patronal (Reaj. 5%) 2013 - Férias, 13º Salário e Patronal (Reaj. 5%)
Chefe de Departamento de Contabilidade 1.399,06 01 4.197,19 17.628,22 18.509,63
TOTAL ------- 4.197,19 17.628,22 18.509,63

Em cumprimento aos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, apresentamos a analise do impacto orçamentário-financeiro do projeto de lei epigrafado ressalvando, deste já, que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, inciso II, da LC 101/2000 e no que se refere a assunção de despesa de caráter continuado. O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos, inclusive com a expectativa de revisão anual das remunerações, acrescido do custo patronal. Para os anos de 2012 e 2013 estimou-se a aplicação de uma revisão anual de 5%, cujo índice representa a estimativa de inflação para o período. A receita corrente líquida consolidada dos últimos doze meses, com data base agosto/2011 foi de R$ 98.918.278,73 (noventa e oito milhões, novecentos e dezoito mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos.) O limite prudencial é de 51,3% o que totaliza a quantia de R$ 50.745.076,98 (cinqüenta milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, setenta e seis reais e noventa e oito centavos) . A despesa total consolidada com pessoal até agosto/2011 foi de R$ 40.419.353,89 (quarenta milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e cinqüenta e três reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 40,86% da receita corrente líquida.
No entanto, o gasto total com pessoal, no projeto em pauta impactará na Receita Corrente Líquida em 0,004 %. Isto implica em um comprometimento da Receita na ordem de 40,86% sendo assim somos de opinião que tal despesa possa ser efetivada no momento por não haver risco de se atingir o limite prudencial previsto na Lei 101/00 de 51,3%. Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se aferarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim, às exigências do art. 17 da LRF. No entanto, cabe ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre a realização ou não da despesa em pauta.


Ponte Nova, 05 de outubro de 2011.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Fazenda







- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 05/10/2011

 

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