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Altera a lei nº 3.589/2011 que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para empresas que se estabelecerem no Município de Ponte Nova ou nele ampliarem suas atividades; que cria a Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE e que institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDE
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade esclarecer itens que possam gerar dúvidas aperfeiçoando sua redação para melhor entendimento dos artigos 1º, 2º e 4º .
No art. 3º alteramos a exigência da documentação entendendo que nesta etapa inicial não seria necessário o Projeto Básico de Construção.
No art. 7º foi excluído o representante do Sindicato dos Comerciários devido o mesmo não ter pronunciado até o momento.
No art. 6º é necessário que as deliberações sejam tomadas por maioria simples já que temos dificuldades no comparecimento de todos os representantes, o Presidente da comissão participará somente com voto de qualidade para ser paritária.
Desta forma, solicitamos aos nobres vereadores a aprovação deste Projeto de Lei.
Ponte Nova, 04 de outubro de 2011.
João AntônioVidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
PROJETO DE LEI Nº 3.083/2011
Altera a lei nº 3.589/2011 que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para empresas que se estabelecerem no Município de Ponte Nova ou nele ampliarem suas atividades; que cria a Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE e que institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDE.
Art. 1° - Altera o texto do art. 1, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º As atividades empresariais, associações, cooperativas e demais entidades de caráter social com a finalidade de geração de emprego e renda são objeto dos incentivos estabelecidos nesta Lei.”
Art. 2° - Altera o texto do art. 2, acrescenta parágrafo único no inciso I e alteram os textos do § 1º e 2º do inciso II, passando a ter as seguintes redações:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos para associações, cooperativas e demais entidades de caráter social voltadas à geração de emprego e renda e para atividades empresariais industriais, comerciais ou de serviços, mediante aprovação de Projetos de Lei específicos pelo Poder Legislativo:
I- incentivos fiscais:
Parágrafo único: Empresas com atividades industriais, comerciais ou de serviços poderão pleitear, mediante encaminhamento de projeto de lei específico, redução ou isenção de ISSQN para as suas obras de instalação ou expansão, levando em consideração a capacidade de geração de novos empregos e renda.
II- incentivos econômicos:
§ 1º - Poderão pleitear os incentivos novos empreendimentos econômicos, associações e cooperativas voltadas à geração de emprego e renda que vierem a se instalar no município, assim como os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações.
§ 2º - No caso da ampliação das instalações, os empreendimentos em atividade no município terão direito aos incentivos quando apresentarem comprovação de aumento do capital social de pelo menos 25% ou de geração de novos empregos através da contratação de mão-de-obra local.”
Art. 3° – Alteram os § 1º e 3º do art. 3, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 3º, § 1º – As empresas beneficiárias em funcionamento deverão apresentar à Prefeitura, junto ao Formulário de Solicitação de Incentivos, a cópia do cartão de CNPJ.”
“Art. 3°, § 3º – Após o deferimento da solicitação pela Comissão de Desenvolvimento Econômico – CODE, os beneficiários deverão providenciar os documentos relativos à regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, para encaminhamento pela Prefeitura à Câmara Municipal, junto ao Projeto de Lei de concessão de direito de uso.”
Art. 4° – Altera o art. 4, incisos II e III, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 4° – As empresas, associações e cooperativas, para fazerem jus aos incentivos desta Lei, estarão obrigadas a:”
Art. 5° – Altera o art. 7, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - A Comissão de Desenvolvimento Econômico - CODE, cujo presidente será o Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, será composta de 07 membros, titulares e suplentes, sendo:
I- secretário municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
II- secretário municipal de Obras;
III- secretário municipal de Meio Ambiente;
IV- um representante do Poder Legislativo;
V- um representante da AGEVALE-Agência de Desenvolvimetno do Vale do Rio Piranga;
VI- um representante da classe empresarial, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova;
VII- um representante de órgãos ligados ao meio ambiente, indicado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-CODEMA.”
Art. 6° – Altera o art. 9, incisos I e II, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 9º, inciso I – as deliberações serão tomadas por maioria simples;”
“Art. 9º, inciso II – o Presidente participará das votações somente no caso de empate, com voto de qualidade.”
Art. 7° Ficam revogados os § 1º, 2º e 3º do art. 10.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 04 outubro de 2011.
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico