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Altera a Lei Municipal 2.492/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de controle ambiental e dá outras providências
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
A alteração da Lei nº. 2.492/00, tem por objetivo sua adequação aos dispositivos legais ora vigentes, disciplinando também o trâmite correto para a concessão da autorização de funcionamento, além de melhor atender as necessidades do órgão fiscalizador.
A proposta possui respaldo na resolução CONAMA 273 de 29/11/2000, que dispõe:
(...)
Art. 7º Caberá ao Órgão Ambiental Licenciador, exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos de acordo com sua competência estabelecida na legislação em vigor.
Assim, contamos com o apoio dos nobres edis para a aprovação deste Projeto de Lei.
Ponte Nova, 19 de setembro de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Marcelo Alves de Magalhães
Secretário Municipal de Meio Ambiente
PROJETO DE LEI Nº 3.068/2011
Altera a Lei Municipal 2.492/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de equipamentos de controle ambiental e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de serviço e venda de combustíveis, as oficinas mecânicas e os lava-jatos, além de outras empresas que manipulam óleos e graxas, existentes no município ficam obrigados a construir em suas instalações caixa retentoras de sólidos, óleos e graxas, objetivando a separação e retenção de resíduos poluentes provenientes de suas atividades.
Parágrafo único: O projeto técnico das caixas mencionadas no caput deste artigo deverá ser apresentado pela empresa junto com a respectiva ART/anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 2º A empresa deverá contratar firma com licença ambiental para recolhimento e destinação final dos resíduos gerados nas caixas retentoras.
Art. 3º A autorização final de funcionamento da empresa sem prejuízo dos demais dispositivos legais pertinentes e a fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade da Secretária Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º As infrações a esta lei ficam sujeitas à multa de 100,00 UFPN, aumentada em 30% (trinta por cento) nas reincidências e recolhidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único: As empresa citada no art. 1º têm um prazo de 30 dias contatos da publicação desta lei para a instalação de equipamentos.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 19 de setembro de 2011.
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Marcelo Alves de Magalhães
Secretario Municipal de Meio Ambiente
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