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Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas e dá outras providências.
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Exposição de Motivos
A alteração proposta no Código Municipal de Posturas objetiva possibilitar o estacionamento pelo período máximo de dez minutos também em frente a padarias, como já ocorre com as farmácias, drogarias e unidades de saúde.
As padarias são visitadas por grande número de pessoas, para compras rápidas que em regra duram menos de cinco minutos, justificando-se sua inclusão como locais merecedores de estacionamento especial, pelo período máximo de dez minutos, com a sinalização de emergência acionada, sem necessidade de uso de cartões do estacionamento rotativo.
Por este motivo, solicito aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2011
JOSÉ RUBENS TAVARES
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 13 / 2011
Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas e dá outras providências.
Art. 1º A Subseção V – Do Estacionamento de Emergência, da Seção I do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 3.027/2007, passa a denominar-se “Do Estacionamento Especial”.
Art. 2º Os artigos 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 3027/2007 passam a ter a seguinte redação:
Art. 59. Localizam-se em frente às farmácias, drogarias, unidades de saúde, consultórios médicos e padarias os estacionamentos especiais.
Parágrafo único. Nos locais definidos no caput, o tempo máximo de estacionamento será de 10 (dez) minutos, com o pisca de alerta ligado.
Art. 60. Os usuários dos estacionamentos especiais estão isentos do pagamento de taxas de estacionamento.
Art. 61. Os locais de estacionamentos especiais terão placas sinalizadoras com as indicações previstas nesta Subseção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2011
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
Iniciativa: Vereador JOSÉ RUBENS TAVARES
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