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Altera a Lei nº 3.207/2008, da nova denominação ao Parque Florestal Passa Cinco e modifica seus objetivos; altera a Lei nº 3.503/2010 e dá outras providências.
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O presente Projeto de Lei se justifica uma vez que a Resolução SEMAD nº 318, de 15/02/2005 exige cadastramento do Parque no IEF para seu credenciamento no ICMS ecológico, para recebimento de verba de Compensação Ambiental.
Para isto, há a necessidade da substituição do termo Florestal para Natural ao nosso Parque Passa-Cinco.
Há ainda a necessidade de se retirar do Parágrafo único do art. 2º o objetivo da exploração sustentável de recursos naturais renováveis, uma vez que a categoria Parque, por ser de proteção integral, não admite uso Sustentável de recursos naturais (Lei Federal nº 9.985/00).
Solicitamos tramitação em regime de urgência, urgentíssima.
Atenciosamente
Ponte Nova, 01 de junho de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 3.056 /2011
Altera a Lei nº 3.207/2008, da nova denominação ao Parque Florestal Passa Cinco e modifica seus objetivos.
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Cargo/Função Valor da remuneração mensal Quantida de Servidor Valor 2011 – Salário Mensal, Férias e 13º Salário ( com Encargos Patronais) 2012 - Férias, 13º Salário e Patronal (Reaj. 5%) 2013 - Férias, 13º Salário e Patronal (Reaj. 5%)
Chefe de Divisão I 1.689,00 1 18.142,20 28.935,66 30.382,44
O presente relatório de impacto visa atender no disposto na Lei Complementar nº 101/00, no que se refere a assunção de despesa de caráter continuado. O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos, inclusive com a expectativa de revisão anual das remunerações, acrescido do custo patronal. Para os anos de 2012 e 2013 estimou-se a aplicação de uma revisão anual de 5%, cujo índice representa a estimativa de inflação para o período. A receita corrente líquida consolidada dos últimos doze meses, com data base dezembro/2010 foi de R$ 93.703.774,19 (noventa e três milhões, setecentos e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos.) .
O limite prudencial é de 51,3% o que totaliza a quantia de R$ 48.070.036,00 (quarenta e oito milhões, setenta mil, trinta e seis reais) . A despesa total consolidada com pessoal até dezembro/2010 foi de R$ 39.112.300,84 (trinta e nove milhões, cento e doze mil, trezentos reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 41.74% da receita corrente líquida.
No entanto, o gasto com pessoal, no projeto em pauta impactará na Receita Corrente Líquida em 0,02 %. Isto implica em um comprometimento da Receita na ordem de 41,76% sendo assim somos de opinião que tal despesa possa ser efetivada no momento por não haver risco de se atingir o limite prudencial previsto na Lei 101/00 de 51,3%. No entanto, cabe ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre a realização ou não da despesa em pauta.
Ponte Nova, 01 de junho de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO No 3.056/ 2011
Altera a Lei nº 3.207/2008, da nova denominação ao Parque Florestal Passa Cinco e modifica seus objetivos; altera a Lei nº 3.503/2010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.207/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Parque Florestal Municipal, denominado Parque Natural Municipal Tancredo Neves – PNMTN, é unidade integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, cuja área é de 255,9254ha (duzentos e cinqüenta e cinco vírgula nove mil, duzentos e cinqüenta e quatro hectares), área esta que não poderá ser reduzida ou ter sua finalidade alterada, salvo por expressa disposição legal, de domínio da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, localizado na zona rural denominada Passa-Cinco, composto de áreas verdes, nascentes, lagoas, viveiro de mudas nativas e ornamentais e áreas de lazer.”
Parágrafo único. O Parque está localizado dentro de área total de 279,2297ha (duzentos e setenta e nove vírgula dois mil, duzentos e noventa e sete hectares), conforme registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Nova, pertencente ao Município de Ponte Nova.
Art. 2º O art. 2º e o Parágrafo Único da Lei nº 3.207/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São objetivos do PNMTN a preservação dos ecossistemas naturais, a recuperação das áreas degradadas, a garantia de lazer à população pela integração das atividades culturais e esportivas, bem como a promoção da educação ambiental.
Parágrafo único. O PNMTN destina-se a fins científicos, culturais, educativos, recreativos e ao ecoturismo, constituindo-se em bem do Município destinado ao uso comum da população, cabendo ao Poder Público Municipal fazer cumprir os objetivos de sua criação.
I. A visitação pública esta sujeita ás normas estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
II. A pesquisa científica dependerá de autorização prévia do órgão responsável pela administração do Parque.”
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 3.207/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Serão elaborados estudos das diretrizes, visando a manejo ecologicamente adequado e que constituirá o Plano de Manejo do PNMTN, a ser contemplado na regulamentação da presente Lei.”
Art. 4º O Parágrafo único do art 9º da Lei nº 3.207/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
Parágrafo único. Os recursos necessários à implantação do PNMTN serão oriundos de dotação orçamentária própria do Município, podendo receber doações de instituições conveniadas e de entidades públicas ou privadas, através do Fundo Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 3.207/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A regulamentação do Parque Natural Municipal Tancredo Neves tomará por base a Lei Federal no 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, a Lei Florestal do Estado de Minas Gerais - no 14.309, de 19 de junho de 2002, a Resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Estado – SEMAD nº 318, de 15 de fevereiro de 2005, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Municipal no 2.685, de 15 de setembro de 2003, que instituiu o Plano Diretor Estratégico de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Município de Ponte Nova e dá outras providências, devendo ser apresentada pelo CODEMA ao Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.”
Art. 6º Fica criado no Anexo V da Lei nº 3.503/2010 o cargo de Chefe de Seção II do PNMTN na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único – Fica incluída a alínea 12.7 no inciso XII do art. 17 da Lei nº 3.503/2010 com a seguinte redação.
“ Art. 17 ...
XII - ...
12.7 – Seção M-II do PMTN – SPMTN”
Art. 7º O art. 12 e o Parágrafo único da Lei nº 3.207/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O detentor do cargo de Chefe de Seção M-II do PNMTN faz jus à remuneração prevista no Nível N.8 do anexo III da Lei 3.503/2010, exigindo-se escolaridade mínima de nível médio.
Parágrafo único. São atribuições do Chefe do PNMTN:
I - dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades do PNMTN;
II - elaborar programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos no PNMTN, que serão apresentados ao CODEMA para sua aprovação;
III - promover reuniões e contatos com órgãos, entidades públicas e ONG’s e outros interessados nas atividades dessa Unidade Conservação - UC;
IV - propor e indicar servidores do PNMTN para participar de programas de treinamento;
V - estimular e orientar programas e projetos de educação ambiental, com utilização da Escola Ambiental;
VI - estabelecer metas e orientar a produção de mudas no Viveiro da UC;
VII - estimular e orientar, com apoio de instituições de ensino públicas e particulares, a pesquisa nas áreas de flora, fauna e recursos hídricos;
VIII - executar e colocar em prática o Plano de Manejo da UC.”
Art. 8º O art. 13 da Lei nº 3.207/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 O detentor do cargo de Coordenador do Viveiro de Mudas do PNMTN faz jus à remuneração prevista no Nível 904 da Tabela Salarial da Administração Direta Municipal, exigindo-se escolaridade mínima de Ensino Fundamental e experiência devidamente comprovada na área.
Parágrafo único. Atribuições do Coordenador do Viveiro de Mudas do PNMTN:
I - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a produção de mudas nativas e ornamentais no eco-viveiro do PNMTN para arborização de ruas, praças e outros logradouros públicos e para implantação de “cinturões verdes” e corredores ecológicos;
II - promover, sob a supervisão do Chefe do PNMTN, a recomposição arbórea das áreas degradadas da Unidade de Conservação - UC;
III - controlar a entrada de insumos, através de relatórios semanais;
IV - controlar a saída de mudas para arborização no Município de Ponte Nova;
V - controlar a saída de mudas de nativas para implantação de corredores ecológicos e “cinturões verdes”;
VI - Supervisionar e orientar o trabalho dos funcionários do viveiro da UC.”
Art. 9º Faz parte integrante desta Lei o anexo I com o impacto orçamentário e financeiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 01 de junho de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Marcelo Alves de Magalhães
Secretário Municipal de Meio Ambiente
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO No 3.056 / 2011
Altera a Lei nº 3.207/2008, da nova denominação ao Parque Florestal Passa Cinco e modifica seus objetivos.
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O presente Projeto de Lei se justifica uma vez que a Resolução SEMAD nº 318, de 15/02/2005 exige cadastramento do Parque no IEF para seu credenciamento no ICMS ecológico, para recebimento de verba de Compensação Ambiental.
Para isto, há a necessidade da substituição do termo Florestal para Natural ao nosso Parque Passa-Cinco.
Há ainda a necessidade de se retirar do Parágrafo único do art. 2º o objetivo da exploração sustentável de recursos naturais renováveis, uma vez que a categoria Parque, por ser de proteção integral, não admite uso Sustentável de recursos naturais (Lei Federal nº 9.985/00).
Solicitamos tramitação em regime de urgência, urgentíssima.
Atenciosamente
Ponte Nova, 01 de junho de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Marcelo Alves de Magalhães
Secretário Municipal de Meio Ambiente
PROJETO DE LEI Nº 3.056 /2011
Altera a Lei nº 3.207/2008, da nova denominação ao Parque Florestal Passa Cinco e modifica seus objetivos.
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Cargo/Função Valor da remuneração mensal Quantida de Servidor Valor 2011 – Salário Mensal, Férias e 13º Salário ( com Encargos Patronais) 2012 - Férias, 13º Salário e Patronal (Reaj. 5%) 2013 - Férias, 13º Salário e Patronal (Reaj. 5%)
Chefe de Seção
M-II 1.689,00 1 18.142,20 28.935,66 30.382,44
O presente relatório de impacto visa atender no disposto na Lei Complementar nº 101/00, no que se refere a assunção de despesa de caráter continuado. O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos, inclusive com a expectativa de revisão anual das remunerações, acrescido do custo patronal. Para os anos de 2012 e 2013 estimou-se a aplicação de uma revisão anual de 5%, cujo índice representa a estimativa de inflação para o período. A receita corrente líquida consolidada dos últimos doze meses, com data base dezembro/2010 foi de R$ 93.703.774,19 (noventa e três milhões, setecentos e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos.).
O limite prudencial é de 51,3% o que totaliza a quantia de R$ 48.070.036,00 (quarenta e oito milhões, setenta mil, trinta e seis reais) . A despesa total consolidada com pessoal até dezembro/2010 foi de R$ 39.112.300,84 (trinta e nove milhões, cento e doze mil, trezentos reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 41.74% da receita corrente líquida.
No entanto, o gasto com pessoal, no projeto em pauta impactará na Receita Corrente Líquida em 0,02 %. Isto implica em um comprometimento da Receita na ordem de 41,76% sendo assim somos de opinião que tal despesa possa ser efetivada no momento por não haver risco de se atingir o limite prudencial previsto na Lei 101/00 de 51,3%. No entanto, cabe ao Chefe do Poder Executivo a decisão sobre a realização ou não da despesa em pauta.
Ponte Nova, 01 de junho de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda