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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 6/2011
 
Disciplina a aplicação do artigo 56 da Lei Federal 8.666/93.

Exposição de Motivos


O presente Projeto de Lei tem o objetivo de tornar obrigatória a prestação de caução, seguro-garantia ou fiança bancária pela empresa contratada, nos casos de contratos de obras de engenharia, com o objetivo de proporcionar à Administração mais um meio de assegurar a adequada execução do objeto do contrato, de par com as atividades de fiscalização e cobrança de correções que podem minimizar problemas, desde que efetivamente realizadas, conforme prevê a lei de licitações.

Por esse motivo, solicito aos nobres colegas a aprovação unânime.

Sala das Sessões, 14 de abril de 2011


JOSÉ RUBENS TAVARES - DEM
Vereador


PROJETO DE LEI Nº 6 / 2011

Disciplina a aplicação do artigo 56 da Lei Federal 8.666/93.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas contratações de obras e serviços de engenharia nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência, bem como nos casos de dispensa ou inexigibilidade para valores de contratação superiores ao limite fixado no inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/2011, a Administração Municipal direta e indireta exigirá a prestação da garantia prevista no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 2º Para fins de liberação ou restituição da garantia prestada, o contrato é considerado executado somente após o recebimento em definitivo de seu objeto, depois de sanadas as eventuais irregularidades constatadas, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2011


João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo


Iniciativa: Vereador
JOSÉ RUBENS TAVARES – DEM




REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 6/2011
Altera a Lei Municipal nº 2.559/2001 que dispõe sobre garantias trabalhistas em contratos firmados pelo Município com empresas de obras e serviços.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 2.559, de 20.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre exigências a serem observadas pelos órgãos do Município quando da contratação de obras e serviços diversos e da outras providências.”

Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.559, de 20.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os contratos firmados por órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta para execução de obras ou prestação de serviços que por sua natureza exijam a contratação de mão-de-obra, conterão cláusulas para garantir os direitos trabalhistas do pessoal empregado pelas empresas contratadas, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual, conforme disposições da CLT.

§ 1º Como condição para liquidação e pagamento, as planilhas de medição de obras e serviços se farão acompanhar de declaração firmada pelo servidor municipal responsável pela fiscalização, atestando que os serviços foram conferidos e devidamente medidos, e que os valores apresentados correspondem ao valor efetivamente executado.

§ 2º O pagamento às empresas contratadas pela administração pública municipal dos valores devidos será contratualmente condicionado à apresentação de cópias das guias de recolhimento de FGTS e INSS e folha de pagamento quitada do pessoal empregado no objeto do contrato, referentes ao mês anterior.

Art. 1º-A. Nas contratações de obras e serviços de engenharia nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência, bem como nos casos de dispensa ou inexigibilidade para valores de contratação superiores ao limite fixado no inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, a Administração Municipal direta e indireta exigirá a prestação da garantia prevista no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Parágrafo único. Para fins de liberação ou restituição da garantia prestada, o contrato é considerado executado somente após o recebimento em definitivo de seu objeto, depois de sanadas as eventuais irregularidades constatadas, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo

Iniciativa: Vereador
JOSÉ RUBENS TAVARES – DEM









- Autor(es): José Rubens Tavares (DEM)
- Publicada em: 14/04/2011

 

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