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Determina a forma de pagamento aos servidores em decorrência de sentença judicial.
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O presente Projeto de Lei de nº 3.046/2011, tem por finalidade melhor assegurar o direito dos servidores, evitando possíveis interpretações errôneas e que venha retirar dos servidores enquadrados na situação de “aquisição de direito a alteração salarial em decorrência de sentença transitada em julgado”, das vantagens consagradas pela Lei 1.522/90.
É cediço que a preocupação possui fundado receio, considerando que o valor da alteração salarial em questão se vincula ao salário do servidor, porém, por necessidade contábil se apresenta em lançamento diverso daquele que remunera a importância do nível percebido.
Conquanto pouco provável, não se pode afastar a possibilidade de que um futuro gestor, erroneamente, venha considerar para cálculo das vantagens inseridas na Lei 1.522/90, tão somente a importância percebida pelo servidor a título de nível salarial, com o que o valor das vantagens adquiridas sofreria representativa redução e considerável e injusto prejuízo ao servidor público municipal.
O Projeto, se aprovado, não alterará a sistemática atualmente adotada, porém resguardará o direito dos servidores, inviabilizando também possíveis e futuras ações judiciais, desgastantes para ambas as partes.
Cumpre salientar, que o presente Projeto de Lei não impactará o orçamento municipal.
A medida ora proposta se apresenta em consonância aos princípios Constitucionais da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Ponte Nova, 18 de abril de 2010
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
PROJETO DE LEI N° 3.046/2011
Determina a forma de pagamento aos servidores em decorrência de sentença judicial.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os servidores ativos e inativos e os pensionistas que adquiriram ou vierem a fazer jus ao direito a alteração de salário em decorrência de sentenças judiciais, deverão ser mantidos no nível salarial primitivo.
Art. 2º. A remuneração deverá ser acrescida do valor correspondente a diferença apurada entre o nível salarial e a respectiva e nova remuneração, dispondo esta, no entanto, de lançamento distinto quando da emissão da folha de pagamento.
Art. 3º. As vantagens garantidas pela Lei nº. 1.522/90 com fulcro no art. nº. 67, incisos II / VI, deverão incidir sobre o valor da diferença apurada e incluída na remuneração, considerando-se o mesmo percentual aplicado ao valor do nível salarial concernente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 18 de abril de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 3.046/2011
Determina a forma de pagamento aos servidores com alteração salarial em decorrência de sentença judicial.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e inativos e os pensionistas que façam jus a alteração de salário em decorrência de sentença judicial, sem prejuízo de outras vantagens pessoais, terão os seus vencimentos mensais calculados nos seguintes termos:
I – vencimento básico, correspondente ao valor fixado para o nível salarial do cargo efetivo, observadas eventuais progressões na carreira;
II – adicional salarial, correspondente à diferença entre o valor a que o servidor faça jus fixado em decisão judicial e o valor do vencimento de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 2º Incidirão sobre o adicional de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, os benefícios e as vantagens previstas em lei que incidam sobre o valor do vencimento, especialmente aqueles previstos no art. 67, II a VI, da Lei nº 1.522/90, considerando-se o mesmo percentual aplicado ao valor do nível salarial concernente.
Art. 3º O adicional de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei será corrigido na mesma data e pelo mesmo índice adotado para revisão da remuneração dos servidores do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo