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Altera os parágrafos §1º e 4º do artigo 44 do CTM - Lei 2.058/1995, apenas para o exercício de 2011 e dá outras providências.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora,
O presente Projeto de Lei objetiva dispor sobre um desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, e de 5% (cinco por cento) para pagamento em dia das parcelas mensais do IPTU, apenas para o exercício de 2011, no Município de Ponte Nova, tendo em vista o atraso no vencimento por problemas técnicos na implantação do novo software e na migração de dados.
O objetivo deste projeto de lei é facilitar o pagamento à vista, para que os contribuintes se sintam estimulados a efetuar o pagamento em uma única parcela, o que sanaria os atrasos ocorridos pelo problema de alteração do sistema, já que o Município teve sua arrecadação parcialmente suspensa com a implantação do novo software e com a migração de dados.
Este Projeto aprovado dará condições ao Município de melhor fazer o seu papel de arrecadar e fiscalizar, tudo de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e votação dos nobres Vereadores, lembrando que sua aprovação e sanção devem ocorrer com a devida URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de matéria tributária que trará benefícios para o contribuinte e para o Fisco Municipal, motivo pelo qual solicitamos às comissões permanentes prioridade em sua apreciação.
Ponte Nova, 16 de maio de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3.050/2011
Altera os parágrafos §1º e 4º do artigo 44 do CTM - Lei 2.058/1995, apenas para o exercício de 2011 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 3º do art. 44 da Lei nº 2.058/95 passam a vigorar com a seguinte redação, apenas para o exercício de 2011:
“Art.44 – :
(...)
§1º O imposto poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, expressas em reais, em datas a serem definidas pelo Poder Executivo, contando o contribuinte que quitar suas parcelas até o dia exato do vencimento, com o desconto de 5% (cinco por cento), no valor da parcela.
§3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento em cota única caso em que fará jus a um desconto de 20% (vinte por cento) no valor do IPTU a ser cobrado, apenas no exercício de 2011.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 16 de maio de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 3.050/2011
Dispõe sobre as regras de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2011 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, e as taxas correlatas, relativos exclusivamente ao exercício de 2011, poderão ser pagos em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, expressas em reais, em datas definidas pelo Poder Executivo, observadas as demais disposições do Código Tributário Municipal.
§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até a data do vencimento, fará jus a um desconto de 20% (vinte por cento) no valor lançado a título de IPTU, exclusivamente no que se refere ao exercício de 2011.
§ 2º No caso de parcelamento, o pagamento da parcela até a data de vencimento garantirá ao contribuinte desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU constante da respectiva parcela, exclusivamente no que se refere ao exercício de 2011.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
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