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Altera o art. 281 da Lei Complementar nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova e dá outras providências.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores, nobres colegas,
O presente projeto tem por objetivo flexibilizar a vedação ao uso de emprego de queimadas no processo de colheita da cana-de-açúcar, hoje não permitido no Município de Ponte Nova.
É que não obstante as discussões acerca dos danos causados ao meio ambiente pelo emprego do fogo nas atividades agroindustriais, o Estado de Minas Gerais, visando atender ao disposto no Decreto Federal nº 2.661/98, firmou com diversos órgãos ambientais e demais instituições representativas do setor sucroalcooleiro, protocolo de intenções que fixa o ano de 2014 como limite para o uso de queimadas no processo de colheita da cana.
Tal protocolo é um avanço nas negociações com a indústria sucroalcooleira, já que a norma federal sobre a matéria (Decreto nº 2.661/98) impôs como data-limite o ano de 2018, ou seja, há uma antecipação em 4 anos, a exemplo do que também fez o Estado de São Paulo.
Ponte Nova teve a honra de ser sede da primeira usina de cana-de-açúcar do estado de Minas Gerais, a Ana Florência, não sendo possível negar os diversos avanços e benefícios que tal empreendimento trouxe para nossa cidade.
Além dos problemas decorrentes da topografia de Ponte Nova e região, o que por si só já dificulta a atividade agroindustrial, a antecipação da proibição trazida pelo Código de Posturas, que veda veemente o uso da queimada no processo de colheita da cana, ocasionou diversos outros entraves, obrigando a redução de áreas de plantio e, por consequência, redução da capacidade produtiva e o fechamento de postos de trabalho.
Assim, a presente proposta simplesmente visa adequar a legislação local aos ditames já prescritos em norma estadual, além de facilitar a adequação do processo produtivo do setor com relação às atividades desenvolvidas em nossa cidade.
Por essa razão, apresento o presente projeto na expectativa de sua aprovação, dada a sua importância sócio-econômica, sem deixar de lado a preocupação com o desenvolvimento sustentável, sob a óptica de crescimento com respeito ao meio ambiente equilibrado.
Ponte Nova, 10 de março de 2011.
José Rubens Tavares
Vereador – DEM
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5/2011
Altera o art. 281 da Lei Complementar nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 281 da Lei Municipal nº 3.027, de 28.02.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 281. A partir do exercício de 2015, são proibidas as queimadas em todo o território do município, ressalvadas as queimas controladas associadas a práticas agrícolas e agroindustriais quando:
I – em propriedades rurais que possuam declividade média superior a 12% (doze por cento);
II – em área situada em uma faixa distante a mais de 2.000 (dois mil) metros a partir do perímetro urbano do Município.
§ 1º Até o final de 2014 as queimadas destinadas ao preparo para a colheita da cana-de-açúcar deverão respeitar as diretrizes e disposições contidas no “Protocolo de Intenções de Eliminação da Queima da Cana no Setor Sucroalcooleiro de Minas Gerais”, firmado em agosto de 2008 entre o Governo do Estado e as instituições representativas da indústria de açúcar e álcool.
§ 2º Até o final de 2014, as queimadas controladas para outros fins agrícolas e atividades agroindustriais, inclusive eucalipto, estarão sujeitas à obtenção de licença específica junto aos órgãos ambientais pertinentes.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, será admitida a queima controlada apenas nos casos de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, mediante obtenção de licença específica junto aos órgãos ambientais pertinentes.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de exploração de atividades sob o regime de economia familiar, sem prejuízo da obtenção das licenças ambientais pertinentes.”
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, os órgãos ambientais municipais e as instituições representativas do setor sucroalcooleiro firmarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, protocolo de intenções destinado a implementar ações de recuperação e combate à degradação ambiental, com as seguintes condições mínimas:
I – doação ao Fundo Municipal de Meio Ambiente por parte dos empreendedores representantes do setor sucroalcooleiro de recursos para execução de projetos de recuperação e proteção de áreas de preservação permanente localizadas no município de Ponte Nova, bem como de programas de educação ambiental, de valor correspondente a no mínimo R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) no período de quatro anos, devendo o Executivo encaminhar à Câmara, a cada ano, até o final do primeiro bimestre do exercício seguinte, prestação de contas detalhada da aplicação dos recursos;
II – plantio pelos empreendedores do setor sucroalcooleiro, até dezembro de 2014, de no mínimo 4.000 (quatro mil) mudas de espécies nativas ao longo do curso do ribeirão Oratórios, a partir da sede do Frigorífico Industrial Vale do Piranga – FRIVAP e ao longo do trecho compreendido nos limites do bairro Ana Florência, com tratos culturais até o final do ano de 2015, devendo os responsáveis encaminharem à Câmara, a cada ano, até o final do primeiro bimestre do exercício seguinte relatório demonstrativo do quantitativo e o grau de desenvolvimento geral das mudas plantadas, agrupadas por espécie;
III – instituição e manutenção por parte dos empreendedores representantes do setor sucroalcooleiro de curso de capacitação profissional destinado a atender trabalhadores do setor canavieiro, visando promover sua reinserção no mercado de trabalho em razão da mecanização.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
Edson Soares Leite Júnior
Secretário Um. do Meio Ambiente