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Altera a Lei Municipal nº 3.445/2010, que dispõe sobre a ocupação, uso do solo e zoneamento do Município de Ponte Nova.
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O presente projeto tem por escopo corrigir o equívoco detectado na redação do § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 3.445/2010 que “Dispõe sobre a Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento do Município de Ponte Nova”.
É que, não obstante os limites impostos na Lei quanto a taxas de ocupação, edificação e de número máximo de pavimentos, da forma como descrito nos incisos do § 1º do art. 5º da referida norma, será possível projetos que incluam diversos pavimentos para garagem, permitindo a verticalização da cidade, contrariando os princípios por ela escupidos.
Oportuno salientar que a possibilidade de pavimentos ilimitados para garagem é contrário ao princípio da restrição à verticalização escupido na Lei, sendo a Lei também omissa quanto ao parâmetro de cálculo para vagas de garagem, o que justifica a alteração do § 3º do art. 9º.
Por essa razão, submetemos o presente projeto à análise dessa Casa, sob o regime de urgência, na expectativa de sua aprovação e desde já colocamos a equipe da SEPLADE à disposição dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.036/2011
Altera a Lei Municipal nº 3.445/2010, que dispõe sobre a ocupação, uso do solo e zoneamento do Município de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 5º, e o § 3º do art. 9º da Lei Municipal nº 3.445, de 16.06.2010, que dispõe sobre a Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento do Município de Ponte Nova, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.........................................................................................
§ 1º Entende-se como gabarito o número total de pavimentos da edificação, não se computando no gabarito os pavimentos construídos abaixo do nível da rua e os acima do nível da rua destinados exclusivamente para garagem, considerando o seguinte:
I – para as zonas ZC1 e ZC2 será observado o limite de dois pavimentos acima do nível da rua exclusivamente para garagem.
II – para as demais zonas, será observado o limite de um pavimento acima do nível da rua exclusivamente para garagem.
....................................................................................................
Art. 9º..........................................................................................
§ 3º As vagas exigidas deverão ser independentes entre si, não se admitindo a previsão de vagas nas áreas de circulação e acesso, e cada vaga deverá ter dimensão mínima de 2,30 m por 4,50 m, livres de colunas ou qualquer obstáculo e poderá ser coberta ou descoberta.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de junho de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
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