|
Dispõe sobre a utilização obrigatória de sacos de lixo e de sacolas de compras biodegradáveis ou retornáveis, e dá outras providências.
|
PROJETO DE LEI Nº 9/ 2011
Dispõe sobre a utilização obrigatória de sacos de lixo e de sacolas de compras biodegradáveis ou retornáveis, e dá outras providências.
Exposição de Motivos
Sacolas e produtos de material plástico em geral demoram séculos para se decompor e são contaminantes do meio ambiente, tanto que sua utilização vem sendo restringida ou suprimida em inúmeros municípios, por meio de acordos entre as empresas e o poder público ou por intermédio de leis.
Entre outras, existem sacolas biodegradáveis à base de amido de milho, que atualmente têm custo mais elevado que as sacolas plásticas, mas com a disseminação do seu uso e produção há uma tendência à diminuição do custo, além de serem cada vez mais usadas as sacolas retornáveis, à medida que a população vai se conscientizando da necessidade de preservação ambiental.
Desta forma, solicito aos nobres colegas a aprovação unânime deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2011
JOSÉ GONÇALVES OSÓRIO FILHO - PSB
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 9/2011
Dispõe sobre a utilização obrigatória de sacos de lixo e de sacolas de compras biodegradáveis, recicláveis ou retornáveis, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso de sacos plásticos para acondicionamento de lixo e de sacolas plásticas utilizadas no comércio em geral será substituído pelo uso de recipientes rapidamente biodegradáveis e não contaminantes do solo, ou retornáveis, nos termos desta Lei.
Art. 2º A substituição de uso a que se refere esta Lei ocorrerá nos estabelecimentos privados, nas entidades públicas e respectivos órgãos, nas feiras livres e em qualquer outro local ou atividade que envolva o uso de sacos e sacolas plásticas para acondicionamento de produtos e descartes.
Art. 3º A substituição de uso a que se refere esta Lei será facultativa pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Lei, e obrigatória depois de decorrido este prazo.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – notificação preliminar, nos termos do Código Municipal de Posturas (Lei Complementar nº 3.027/2007);
II - multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) na 2ª infração;
III – multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na reincidência, conforme definida no Código Municipal de Posturas (Lei Complementar nº 3.027/2007);
IV - interdição do estabelecimento;
V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º Na notificação preliminar será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
§ 2º A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento não se aplica a entidade e a órgão do Poder Público.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, de de 2011
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
Iniciativa: Vereador
JOSÉ GONÇALVES OSÓRIO FILHO - PSB
|