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Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova
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PROJETO DE LEI Nº 3.066/2011.
Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores,
As alterações propostas no Código Municipal de Posturas objetivam a necessária adequação à Lei Federal nº. 10.101/2000, que autoriza a abertura do comércio aos domingos e feriados, havendo, inclusive, decisões judiciais que afastam as proibições de leis municipais ao funcionamento aos domingos exatamente em razão da incompatibilidade com a norma federal.
Compete, no entanto, ao Município, definir os horários, no exercício de suas prerrogativas constitucionais, o que se pretende efetivar por meio da alteração no caput do artigo 180 da Lei Complementar nº 3.027/2007.
As demais alterações propostas são as seguintes:
1) Inclusão de pequenas empresas e microempresários no rol do artigo 182, visando a uniformizar o tratamento às empresas de pequeno porte, inclusive de acordo com a Lei Municipal nº 3.346/2009, que institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, introduz dispositivos específicos no Código Tributário Municipal, e dá outras providências
2) Inclusão de oficinas de reboque de veículos e borracharias no mesmo rol, tratando-se de serviços especiais, que demandam pronto atendimento.
3) Exclusão da expressão “com anuência por escrito do sindicato de classe” no artigo 183 e consequente alteração de seu parágrafo único, uma vez que o exercício do poder de polícia administrativa é prerrogativa do Município, que não pode ser dividida com entidades ou sindicatos, sejam de categoria profissional, sejam de categoria econômica, sob pena de irregularidade a ferir a autonomia do Município. Uma vez definidos os horários pelo Município, com a ressalva de autorização em convenção coletiva para o trabalho nos feriados, cabe aos órgãos ou entidades pertinentes zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, com os amplos instrumentos normativos e de fiscalização de que dispõem.
4) As leis nº 1.690/1991 e nº 2.627/2002, ao final revogadas, já haviam sido incorporadas ao Código de Posturas, mas sem revogação expressa quando da aprovação do Código, motivo pelo qual sua revogação foi incluída no presente Projeto de Lei.
Ponte Nova, 28 de julho de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Angélica Maria Lessa
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
PROJETO DE LEI N.º 3.066/2011
Altera a Lei Complementar nº 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 180 da Lei Complementar nº 3.027/2007, revogado o § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. O comércio de Ponte Nova poderá funcionar no horário especial de 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sábado, e de 8 às 13 horas, aos domingos e feriados, respeitando-se sempre os direitos dos empregados assegurados pela legislação trabalhista.
§ 1o O horário mínimo de funcionamento do comércio será sempre de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 4 (quatro) horas aos sábados.
§ 2o O comerciante que fizer opção por horário superior ao previsto no § 1o, até o limite do horário especial previsto no caput deste artigo, não poderá fazê-lo por período inferior a 6 (seis) meses, prorrogáveis sempre, no mínimo, por período igual, cumprindo, em qualquer das hipóteses, o disposto no § 3o deste artigo.
§ 3o Para adoção do horário especial, o comerciante deverá comunicar, por escrito, o horário pretendido, o período de duração da opção e os turnos de trabalho que adotará, e solicitar autorização à Prefeitura de Ponte Nova.
§ 4º. VETADO
§ 5º. O trabalho nos feriados deverá estar autorizado em convenção coletiva, conforme artigo 6º-A da Lei Federal nº 10.101/2000.
§ 6º O descumprimento pelo empresário, sociedade empresária ou empregador a qualquer título, de qualquer dispositivo constante na CLT ou em convenção coletiva ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 6º-B da Lei Federal nº. 10.101/2000, pelo órgão competente, e das previstas no artigo 186, desta Lei.”
Art. 2º. O artigo 182 da Lei Complementar nº 3.027/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182. Será permitido o funcionamento sem limitações de horários e dias dos estabelecimentos comerciais enquadrados de acordo com o artigo 9º da Lei Municipal nº 3.346/2009, na condição de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempresários individuais, dispensada a exigência de qualquer licença especial e facultado o cumprimento do disposto no art. 180, respeitada a legislação trabalhista pertinente.
Parágrafo único. Incluem-se na disposição do caput deste artigo, ainda que não enquadrados como microempresas, os estabelecimentos prestadores de serviços ou fornecedores de produtos especiais ou essenciais seguintes:
I - hospitais, casas de saúde e clínicas;
II - casas funerárias;
III - postos de combustíveis;
IV – (VETADO)
V - padarias, confeitarias, restaurantes, cafés e bares;
VI - boates e casas de diversão em geral;
VII - oficinas de veículos, oficinas de reboque, borracharias e similares;
VIII - empresas de transporte de passageiros.”
Art. 3º. O artigo 183 da Lei Complementar nº 3.027/2007, revogado seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183. Nas datas e nas vésperas de datas tradicionais de grande apelo comercial – Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados – mesmo quando coincidentes com feriados e domingos, o Poder Executivo poderá permitir o funcionamento do comércio em geral em horários especiais.
Parágrafo único. Sempre que a data coincidir com feriados, deverá o trabalho estar autorizado em acordo individual ou convenção coletiva, nos termos do artigo 6-A da Lei Federal Nº. 10.101/2000.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente as Leis nº 1.690/1991 e nº 2.627/2002.
Ponte Nova, 28 de julho de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Angélica Maria Lessa
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Ata de reunião realizada na sede da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova, para tratar do texto de Projeto de Lei que autoriza a abertura do comércio aos domingos e feriados.
Aos 11 de julho de 2001, às 10 horas, reuniram-se na sala de treinamento da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova os senhores Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito, secretário municipal de Governo; Júlio Assis Sales, presidente da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova; Afonso Mauro Pinho Ribeiro, presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Ponte Nova; Ronaldo Lino Domingues, presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponte Nova; Denyr Martins de Carvalho, advogado e assessor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponte Nova; Renata Gesualdo, assessora jurídica da Prefeitura Municipal, e Regislaine Neves de Paula, gerente administrativa da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova. Foi debatido o texto do Projeto de Lei já discutido anteriormente, que altera o Código Municipal de Posturas para permitir a abertura do comércio aos domingos, tendo havido consenso em submeter ao prefeito municipal, João Antônio Vidal de Carvalho, para envio à Câmara, o texto em anexo. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a reunião, da qual se lavrou esta ata, aprovada e assinada por todos os presentes. Ponte Nova, 11 de julho de 2011.
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Júlio Assis Sales
Afonso Mauro Pinho Ribeiro
Ronaldo Lino Domingues
Denyr Martins de Carvalho
Renata Gesualdo
Regislaine Neves de Paula,