Concede revisão geral à remuneração dos servidores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e altera a tabela salarial dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo e do DMAES.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora,
O presente Projeto de Lei visa ao reajuste anual dos salários dos servidores Municipais de acordo com o Art. 37, X da Constituição Federal.
A data-base do reajuste foi antecipada ano a ano de maio para abril, depois para março, depois para fevereiro e agora, em 2011, para janeiro.
A Secretaria de Gestão e Recursos Humanos em trabalho conjunto com a Secretaria de Fazenda chegaram ao índice de reajuste de “5% + R$ 9,00” para todos os servidores.
Este índice que pode parecer acanhado, é o valor máximo suportado pelo orçamento Municipal sem parar o trabalho das demais Secretarias no atendimento das necessidades mínimas da população pontenovense.
Solicitando tramitação em regime da urgência, urgentíssima e aguardando a aprovação, subscrevemo-nos.
Ponte Nova, 12 de janeiro de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Angélica Maria Lessa
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.017/2011
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, e altera a tabela salarial dos servidores efetivos do Poder Executivo e do DMAES.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido a todos os servidores ativos e inativos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município, incluindo os cargos e funções de confiança e excluídos os agentes políticos, revisão geral na remuneração no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 1º desta Lei, as tabelas salariais dos servidores efetivos da administração direta e indireta do Poder Executivo passam a vigorar na forma dos anexos I, II, III, IV e V, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei estão previstos no orçamento vigente.
Art. 4º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Nº 101/2000, integram a presente lei os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois subseqüentes, nos termos do anexo VI.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Angélica Maria Lessa
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
Ricardo Murad Semião
Diretor de DMAES
MESA DIRETORA
José Rubens Tavares
Presidente
Antônio Carlos Pracatá de Sousa
Vice-Presidente
José Mauro Raimundi
Secretário
PROJETO DE LEI Nº 3.017/2011
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, e altera a tabela salarial dos servidores efetivos do Poder Executivo e do DMAES.
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, e altera a tabela salarial dos servidores efetivos do Poder Executivo e do DMAES.
PROJETO DE LEI Nº 3.017/2011
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, e altera a tabela salarial dos servidores efetivos do Poder Executivo e do DMAES.
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, e altera a tabela salarial dos servidores efetivos do Poder Executivo e do DMAES.
PROJETO DE LEI Nº 3.017/2011
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, e altera a tabela salarial dos servidores efetivos do Poder Executivo e do DMAES.
PROJETO DE LEI Nº 3.017/2011
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, e altera a tabela salarial dos servidores efetivos do Poder Executivo e do DMAES.
Anexo V - DMAES
PROJETO DE LEI Nº 3.017/2011
Concede revisão geral à remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, e altera a tabela salarial dos servidores efetivos do Poder Executivo e do DMAES.
ANEXO VI
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Federal Complementar – LC no 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando desde já que o mesmo não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LC no 101/2000.
Este Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro mensal para as contas públicas municipais, na ordem de R$ 169.101,71 (cento e sessenta e nove mil, cento e um reais e setenta e um centavos) mensais totalizando uma despesa no exercício de 2.011 de R$ 2.254.125,81 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). Reajuste salarial conforme a seguir:
Descrição Valores do Impacto – R$
2011 2012 2013
Reajuste salarial 2.254.125,81 2.366.832,10 2.485.173,71
TOTAL 2.254.125,81 2.366.832,10 2.485.173,71
OBSERVAÇÃO - Projetado reajuste salarial de 5% para o exercício de 2012 e 2013.
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se assim as exigências do art. 17 da LRF.
Ponte Nova, 12 de janeiro de 2011.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
LEI Nº 3.504 de 25.01.2011
- Autor(es): Poder Executivo - LEI Nº 3.504 - Publicada em: 25/01/2011