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Institui o pagamento de diárias para suportar despesas de viagem dos agentes públicos municipais.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o servidor municipal, a serviço e no interesse da Administração Municipal, que se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do território nacional, fará jus a diária para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e transporte urbano.
Parágrafo único – além das diárias o Servidor receberá a quantia correspondente ao valor das passagens.
Art. 2° Quando o Servidor se afastar para outra localidade, observando o disposto no artigo anterior, terá direito a:
I – diária completa, quando o deslocamento exigir pernoite, alimentação e deslocamentos urbanos;
II – 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária, quando o deslocamento exigir apenas alimentação e deslocamentos urbanos no local de destino, podendo este percentual ser reduzido até a 15% (quinze por cento), a critério e sob responsabilidade do Secretário Municipal, quando a localidade de destino distar até 50 (cinqüenta) km da sede do Município.
Parágrafo Único – Os percentuais previstos no inciso II deste artigo incidirão na tabela constante do Anexo único desta Lei, que corresponde a diárias completas.
Art. 3° Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo, como motoristas, não havendo pernoites, o Servidor fará jus a meia diária correspondente ao cargo “Demais” e cidades “Até 50 Km” da tabela do Anexo único desta lei.
Art. 4° Para autorização de viagem, serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I – preenchimento dos formulários próprios;
II – liberação pelo Prefeito Municipal, quando os solicitantes forem Assessor Jurídico e Secretários Municipais;
III – liberação pelo Secretário Municipal e/ou Prefeito Municipal, quando os solicitantes forem Chefe de Divisão, Coordenadores, Assessores, Controlador Interno e demais Servidores.
Art. 5° Para ser processada em tempo hábil, a solicitação de diária(s) deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Fazenda, 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da saída.
Art. 6° Nos casos de emergência será liberado o adiantamento de numerário cujo valor ficará a critério do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Fazenda ou seu representante legal.
Art. 7° As diárias de viagem serão empenhadas previamente, e os recursos serão liberados ao Servidor antes da sua viagem.
Art. 8° Será obrigatória a apresentação do relatório de viagem em 02 (duas) vias, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o retorno do servidor, com a juntada das passagens (ou suas cópias), quando for o caso.
§ 1º - Não serão liberadas novas diárias ao servidor que não apresentar o relatório da viagem anterior.
§ 2º - Se a Secretaria de Fazenda dispuser do valor da passagem para a localidade de destino, será dispensada a sua apresentação.
Art. 9º O Servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 10 Na hipótese de o Servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, mediante procedimento adequado, no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 11 Havendo necessidade de prorrogação do afastamento do Servidor, devidamente aceita pelo secretário Municipal correspondente, serão liberadas as diárias complementares.
Art. 12 É vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos e feriados, ressalvados os casos justificados por imperativa necessidade.
Art. 13 Os meios de transporte serão autorizados levando-se em conta, em cada caso, os interesses do município.
Parágrafo Único – Poderá ser utilizado o veículo do servidor, desde que obedecendo a legislação específica para deslocamentos de servidores, inclusive quanto à habilitação, responsabilidade relativa ao veículo e tabela de restituição pela quilometragem, a ser regulamentada.
Art. 14 Os valores fixados na tabela de valores de diárias serão atualizados periodicamente, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (fonte IBGE).
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente para atender as despesas com diárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 14 de agosto de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI 2.548 /2006
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
Cargos/Funções Cidades até 50 Km Cidades a mais de 50 Km Capitais, exceto Brasília
Secretário, Assessor Jurídico II, Diretor do DMAES R$ 60,00 R$ 90,00 R$ 130,00
Assessores, Técnicos, Controlador Interno, Assessores de Controle, Chefes de Divisão, Chefes de Seção, Coordenadores de Setor e Auxiliares de Secretarias R$ 50,00 R$ 70,00 R$ 100,00
Demais Servidores R$ 40,00 R$ 55,00 R$ 70,00
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores,
Freqüentes são os deslocamentos de servidores municipais a outras cidades, por motivos diversos, atendendo a necessidades da Prefeitura Municipal.
Naturalmente eles precisam ser reembolsados das despesas efetuadas já que as viagens ocorrem por interesse do município e não próprias.
Como não existe na Prefeitura uma padronização de procedimentos inerentes a esta atividade, dois dificultadores ocorrem: cada servidor faz gastos diferentes relativos à mesma despesa, às vezes com discrepância muito grande, e a prestação de contas precisa envolver cada pagamento, por menor que seja, hipertrofiando a documentação e consumindo tempo precioso dos servidores envolvidos na conferência da prestação de contas, burocracia esta muito prejudicial à eficiência da máquina administrativa.
Isto justifica a necessidade de se criar uma Tabela de Diárias de viagens, o que já existe nas cidades com Administração eficiente.
Não existem critérios precisos para se quantificar o valor justo das diárias. Por um lado se pretende evitar despesas fora dos padrões aceitáveis mas, por outro, não se deve economizar a ponto restringir excessivamente, mesmo porque o Servidor encontra-se fora de seu domicílio e pode ter outros gastos extras, por exemplo, com lotação, táxi, lanches, algum medicamento, etc.
Enfim, o objetivo específico desde projeto de lei é padronizar procedimento e melhorar a eficiência da administração. Assim sendo, esperamos que seja aprovado pela unanimidade dos nobre edis.
Ponte Nova, 14 de agosto de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda