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Altera o artigo 1º da Lei 1.392/1987 e o artigo 3º da Lei 3.049/2007, que dispõem sobre o patrimônio cultural do Município de Ponte Nova
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O Projeto de Lei ora encaminhado a essa Casa legislativa tem o objeto de adequar as despesas com a preservação do Patrimônio Cultural às limitações financeiras do Município e aos convênios para esse fim.
O Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova tem em mãos os dados necessários para avaliação custo/benefício do Título de Patrimônio Cultural.
Dessa maneira quando a Câmara conceder o título deverá ter o parecer favorável do Conselho.
Contando com a compreensão dos Senhores Vereadores, aguardamos a aprovação.
Atenciosamente,
Ponte Nova, 02 de dezembro de 2010.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Gilson José de Oliveira
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.010/2010
Altera o artigo 1º da Lei 1.392/1987 e o artigo 3º da Lei 3.049/2007, que dispõem sobre o patrimônio cultural do Município de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.392, de 15.10.1987, que estabelece a proteção do patrimônio histórico artístico de Ponte Nova, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................................
Parágrafo único. A promoção, preservação e garantia do bem pelo Poder Público dar-se-ão mediante políticas públicas específicas, observadas as limitações financeiras.”
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº. 3.049, de 26.04.2007, que instituiu a forma de Registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível que constituem patrimônio cultural do Município de Ponte Nova, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As concessões dos títulos de “Patrimônio Cultural do Município” dependerão de análise prévia do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Ponte Nova – COMPCN/PN, devendo estar acompanhadas da documentação pertinente.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Gilson José Oliveira
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi
Presidente
Nilton Luís de Paula
Vice-Presidente
José Rubens Tavares
Secretário
LEI Nº 3.527 de 27.12.2010.
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