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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.006/2010
 
Autoriza o Executivo a firmar Termo de Permissão de Uso com o ITDC

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS



Senhores Vereadores e Vereadora,


Segundo o presidente do Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Comunitário, existem recursos do Governo Federal para a implantação de Projeto da Usina de Lixo no Município de Ponte Nova.
Ainda segundo a Sr. Joneide Gomes Lopes o Instituto Tecnológico tem acesso e condições de viabilizar o empreendimento, através de Termo de Permissão de Uso.
Colocamos alguns itens que deverão constar do Termo a ser assinado pelo Município, como permitente e pelo Instituto, como permissionário.
Ficam os Senhores Vereadores autorizados a colocar qualquer outro item que julgarem necessários para resguardar o Erário Municipal.


Atenciosamente,


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo



REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI Nº 3.006/2010

Autoriza o Executivo a firmar Termo de Permissão de Uso com o ITDC.


A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a firmar com o Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Comunitário, para instalação de Usina de Lixo, termo de permissão de uso da área de 9,0734 ha de propriedade do Município, localizada na margem direita da Estrada Ponte Nova – Barra Longa, a 5 Km do Bairro da Rasa, dividindo com José Benigno Cheloni, Flávio Cotta Vasconcellos, José Geraldo Carneiro e Sérgio Carneiro.

Art. 2º Para a formalização do termo de permissão de uso o ITDC deverá apresentar projeto detalhado com estudos de viabilidade física, econômica e financeira, comprovação da fonte de recursos e parecer de aprovação do órgão ambiental competente, devidamente referendada pelo Legislativo e por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito.
Parágrafo único. A imissão na posse do imóvel fica condicionada à comprovação da efetiva liberação do recurso e encaminhamento aos Poderes Executivo e Legislativo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, do projeto executivo e do plano detalhado de obras, inclusive planilhas e memorial descritivo, vedado ao Permissionário oferecer o imóvel como garantia ou aval de financiamentos ou investimentos obtidos junto a instituições públicas ou privadas.

Art. 3º No termo de permissão de uso deverá constar no mínimo:

I – obrigações do Permissionário:

a) obter o Licenciamento Ambiental (Licença Provisória, Licença de Instalação e Licença de Operação).

b) iniciar as obras em até 06 (seis) meses.

c) concluir as obras e entrar em operação em a
té 02 (dois) anos.

d) gerir por sua conta e risco todas as atividades necessárias para o processamento do Lixo.

e) processar o Lixo de Ponte Nova sem nenhum ônus para o Município.

f) absorver na construção e operação da Usina de Lixo pelo menos 80% da mão-de-obra residente no Município de Ponte Nova.

g) construir e manter refeitório para os funcionários da Usina de Lixo.

h) construir e manter creche para os filhos dos funcionários da Usina de Lixo.

i) repassar 20% do lucro do empreendimento, pagos anualmente, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

j) não sublocar ou utilizar a área para outros fins.

k) adotar todas as medidas durante a construção e a operação destinadas a evitar que sobra de materiais e resíduos sejam depositados ou espalhados por propriedades públicas ou privadas vizinhas, obrigando-se a promover coleta e limpeza de áreas eventualmente atingidas, sem prejuízo da responsabilização civil em caso de danos;

l) realizar semestralmente análise química, física e bacteriológica das águas dos mananciais e cursos d’água da região circunvizinha, através de instituição de notoriedade técnica reconhecida, com encaminhamento dos relatórios conclusivos aos poderes Executivo, Legislativo e ao CODEMA, sendo a primeira análise realizada no início da construção, e outra no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de início da operação;

m) realizar a manutenção da rua Santo Antônio, Rua João Alves de Oliveira e do trecho de acesso ao empreendimento, a partir da interligação com o bairro Rasa.

II - obrigações do Permitente:
a) permitir o uso da área, avalia

da em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por 20 (vinte) anos.

b) fiscalizar através de seus órgãos competentes a implantação e a operação da usina de Lixo.

c) requerer a reversão do imóvel por qualquer descumprimento de cláusula.

d) requerer a reversão do imóvel por relevante interesse público.

e) não assumir nenhuma responsabilidade técnica, financeira, jurídica e tributária do empreendimento.

f) requerer a reversão do imóvel ao final dos 20 (vinte) anos.

Parágrafo único. A não realização da obra ou em caso de não conclusão do empreendimento, bem como nos casos de reversão, o Permissionário perderá em favor do Município as benfeitorias realizadas no imóvel, não fazendo jus a indenizações, compensações ou ressarcimentos de quaisquer investimentos, sejam eles financeiros ou materiais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo

MESA DIRETORA

José Mauro Raimundi
Presidente

Nilton Luís de Paula
Vice-Presidente

José Rubens Tavares
Secretário



LEI Nº 3.522 de 27.12.2010l


- Autor(es): Poder Executivo - LEI Nº 3.522
- Publicada em: 27/12/2010

 

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