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Altera o art. 249 da Lei 1.944, de 20.05.1994, e o parágrafo 1º do artigo 188 da Lei nº 3.027, de 28.02.2007, para dispor sobre o plantão de farmácias
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores,
A presente proposta tem por objetivo esclarecer a obrigatoriedade de farmácias e drogarias, quando em plantão, de manter o mínimo razoável de produtos farmacológicos para venda.
Relatos diversos informam que há casos em que o estabelecimento de plantão sequer possuía para venda analgésicos e os medicamentos de ordem primária, o que torna o plantão inútil sob o aspecto do interesse público.
Além disso, é importante a manutenção para venda durante o plantão, dos medicamentos de uso controlado e antibióticos, tudo, claro, com a contra-apresentação da respectiva receita médica.
Por essa razão, propõe-se a presente alteração nos Códigos Sanitário e de Posturas, visando evidenciar a obrigatoriedade de cumprimento do plantão de maneira capaz de atender a população.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2010
WAGNER MOL GUIMARÃES – PV
Vereador
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 39/2010
Altera o art. 249 da Lei 1.944/94 e o parágrafo 1º do artigo 188 da Lei nº 3.027/2007, para dispor sobre o plantão de farmácias.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 249 da Lei Municipal nº 1.944, de 20.05.1994, que dispõe sobre o Código Sanitário Municipal, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 249..................................................................................
Parágrafo único. Lei Municipal disporá sobre o plantão de farmácias e drogarias, fixando os horários e critérios para seu funcionamento.”
Art. 2º O § 1º do artigo 188 da Lei Municipal nº 3.027, de 28.02.2007, que dispõe sobre o Código Municipal de Posturas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188..................................................................................
§ 1º O plantão funcionará apenas para a venda de produtos, sendo obrigado ao estabelecimento a disponibilizar com observância das normas vigentes, medicamentos controlados e antibióticos.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Luiz Octávio Lopes Dias
Secretário Municipal de Saúde
INICIATIVA: WAGNER MOL GUIMARÃES – PV
LEI Nº 3.529 de 27.12.2010
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