Cria bonificação por desempenho de atividade extraordinária, por tempo limitado, em função do atendimento aos alunos residentes nas áreas rurais do Município de Ponte Nova.
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a situação dos motoristas convocados a laborar aos sábados e dias de ponto facultativo do Município, para atender aos alunos residentes na área rural de Ponte Nova.
Como bem sabemos, aconteceu este ano uma paralisação dos professores da rede Estadual de Ensino.
Para não perder o ano letivo, a SRE (Superintendência Regional de Ensino) institui vários sábados para reposição das aulas, conforme prevê legislação do MEC no mínimo 200 (duzentos) dias letivos/ano.
Acontece que os motoristas da Secretaria Municipal de Educação foram excepcionalmente convocados aos sábados, e por isso perfazem horas extras acima do limite permitido por lei, haja vista que o sábado deve ser contado dobrado.
Como forma de regulamentar tal situação o Prefeito João Vidal de Carvalho juntamente com o Secretario de Educação Gilberto Silva Santana, resolveram criar uma bonificação no valor de R$ 50,00 (cinqüenta) reais por sábado laborado, aos motoristas convocados a atender aos alunos da área rural. Permanecendo esta bonificação ate findar o ano letivo de 2010.
Atenciosamente,
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Gilberto Silva Santana
Secretario Municipal de Educação
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO No 3.003/2010
Cria gratificação temporária especial por desempenho de atividade extraordinária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada gratificação temporária especial por desempenho de atividade extraordinária, devida aos servidores ocupantes do cargo de motorista, com vigência até 31 (trinta e um) de dezembro de 2010, destinada a remunerar os dias efetivamente trabalhados no exercício de 2010, em feriados, finais de semana e pontos facultativos, para atender o transporte de alunos residente na zona rural, em decorrência da paralisação da rede de ensino, exclusivamente para os dias de reposição de dias letivos.
Art. 2º A gratificação especial de que trata este artigo corresponderá ao valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia efetivamente trabalhado, vedada sua acumulação com horas-extras referentes à mesma data e não se aplicando o disposto no art. 80 da Lei Municipal nº 1.522/90.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, nem servirá de base para pagamento de outras vantagens pessoais, permanentes ou temporárias.
Art. 3º Integra a presente Lei o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, ficando autorizada sua inclusão no PPA 2010/2013, na LDO e ma LOA/2010, para fins de compatibilização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Gilberto Silva Santana
Secretario Municipal de Educação
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi
Presidente
Nilton Luís de Paula
Vice-Presidente
José Rubens Tavares – Secretário
PROJETO DE LEI No 3.003 / 2010
Cria bonificação por desempenho de atividade extraordinária, por tempo limitado, em função do atendimento aos alunos residentes nas áreas rurais do Município de Ponte Nova.
ANEXO I
MESES SÁBADOS
LABORADOS Nº DE
MOTORISTAS VALOR DO IMPACTO
Julho 04 13 2.600,00
Agosto 04 13 2.600,00
Setembro 04 13 2.600,00
Outubro 04 13 2.600,00
Novembro 04 13 2.600,00
Dezembro 03 13 1.950,00
TOTAL 23 13 14.950,00
Ponte Nova, 16 de novembro de 2010.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Gilberto Silva Santana
Secretario Municipal de Educação
LEI Nº 3.520 de 14.12.2010
- Autor(es): Poder Executivo - LEI Nº 3.520 - Publicada em: 14/12/2010