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Altera a Lei Municipal nº 3.379/2009, para estabelecer critérios de isenção de ITBI para os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O Projeto de Lei em epígrafe prevê a transmissão do imóvel pertencente ao Fundo de Amparo Residencial (FAR), financiado através do Programa “Minha Casa Minha Vida” ao mutuário cuja renda familiar não ultrapasse aos 3 (três) salários mínimos.
O objetivo do projeto é isentar o mutuário do pagamento do ITBI sobre o imóvel, na 1ª transmissão da Escritura Pública e o conseqüente registro no Cartório de Registro de imóveis.
O financiamento tem a previsão de amortização entre R$ 50,00 e R$ 100,00 mensais.
O pagamento do ITBI (2% tax/40.000,00) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) certamente inviabilizaria a passagem da escritura.
Aguardamos a discussão e aprovação pelos membros dessa Casa.
Atenciosamente,
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Valéria Cristina Alvarenga
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 2.995/2010
Altera a Lei Municipal nº 3.379/2009, para estabelecer critérios de isenção de ITBI para os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.379, de 16.12.2009, que dispõe sobre a isenção de tributos para imóveis e serviços compreendidos no Programa “Minha Casa, Minha Vida”, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................
Parágrafo único. A isenção de ITBI aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária através do Fundo de Amparo Residencial, e desde que o mutuário e/ou beneficiário apresente:
I - comprovantes emitidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Município, através da secretaria responsável pelo programa, que o imóvel integra o Programa “Minha Casa, Minha Vida” destinado à família com renda mensal até 3 salários mínimos;
II – Declarações emitidas pela Secretaria Municipal competente de que o cônjuge ou companheiro(a) do beneficiário não é comprador(a) ou proprietário de outro imóvel.
III – declaração da Secretaria Municipal competente de que o imóvel é de uso exclusivamente residencial.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Valéria Cristina Alvarenga
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi
Presidente
Nilton Luís de Paula
Vice-Presidente
José Rubens Tavares
Secretário
PROJETO DE LEI Nº 2.995/2010
Isenta de ITBI mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de ITBI – Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis os mutuários do “Programa Minha Casa Minha Vida” na 1ª (primeira) transmissão do imóvel do Fundo de Amparo Residencial.
Parágrafo único: Para a isenção prevista no caput, o mutuário deverá apresentar:
I - comprovantes emitidos pela CEF e pela SEMASH que o imóvel integra o Programa Minha Casa, Minha Vida destinado à família com renda mensal até 3 salários mínimos.
II – Declarações da SEMASH que seu cônjuge ou companheiro (a) não é comprador (a) de outro imóvel.
III – declaração da SEMASH que o imóvel é exclusivamente residencial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 05 de novembro de 2010.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Valéria Cristina Alvarenga
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação
LEI Nº 3.514 de 14.12.2010
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