Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 20/2010
 
Dispõe sobre a interrupção no fornecimento de água e de energia elétrica, por falta de pagamento, no município de Ponte Nova

Exposição de Motivos


Este Projeto de Lei visa a estabelecer requisitos mínimos para o corte no fornecimento de água e de energia elétrica, em defesa do consumidor, a serem obedecidos pelo Dmaes e pela Cemig, no âmbito do município de Ponte Nova, de acordo com o § 1º do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”. (Grifo nosso).

O requisito da comunicação com antecedência mínima de vinte dias da data de paralisação no fornecimento, além da óbvia consideração e respeito devidos aos consumidores em geral, objetiva também que eles se programem e possam reservar recursos para o pagamento no período, evitando taxas de religação.

A vedação do corte nas sextas-feiras, fins de semana e feriados também visa ao respeito aos consumidores e suas famílias, para evitar tempo mais prolongado de privação destes serviços essenciais.
Assim, peço aos nobres colegas a aprovação unânime em prol de toda a nossa sociedade.

Sala das Sessões, 30 de agosto de 2010


JOSÉ RUBENS TAVARES – DEM
Vereador


REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 20/2010

Dispõe sobre a interrupção no fornecimento de água e de energia elétrica, por falta de pagamento, no município de Ponte Nova.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A interrupção no fornecimento de água e de energia elétrica por falta de pagamento, no município de Ponte Nova, não poderá ocorrer nas sextas-feiras, finais de semana, feriados, ou no dia útil anterior a data em que não haja expediente no órgão responsável pelo abastecimento, e deverá ser precedida de notificação formal ao consumidor nos seguintes prazos:

I – no que se refere ao abastecimento de água, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II - no que se refere ao fornecimento de energia elétrica:

a) 30 (trinta) dias para os consumidores incluídos na classificação “residencial de baixa renda”;

b) 15 (quinze) dias para os demais consumidores.
Parágrafo único. O aviso deverá conter a data a partir da qual poderá a suspensão ser efetivada, podendo ser impresso de forma destacada na fatura mensal, desde que respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 2º Os responsáveis a infrações ao disposto nesta Lei sujeitam-se às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):

I – no caso do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento, às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova.

II – no caso da concessionária de serviços de energia elétrica, multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Ponte Nova por infração comprovada pelo consumidor perante o Procon municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo

Iniciativa: Vereador
JOSÉ RUBENS TAVARES – DEM


LEI Nº 3.521 de 27.12.2010

- Autor(es): José Rubens Tavares (DEM) - LEI Nº 3.521
- Publicada em: 27/12/2010

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet