Dispõe sobre a interrupção no fornecimento de água e de energia elétrica, por falta de pagamento, no município de Ponte Nova
Exposição de Motivos
Este Projeto de Lei visa a estabelecer requisitos mínimos para o corte no fornecimento de água e de energia elétrica, em defesa do consumidor, a serem obedecidos pelo Dmaes e pela Cemig, no âmbito do município de Ponte Nova, de acordo com o § 1º do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”. (Grifo nosso).
O requisito da comunicação com antecedência mínima de vinte dias da data de paralisação no fornecimento, além da óbvia consideração e respeito devidos aos consumidores em geral, objetiva também que eles se programem e possam reservar recursos para o pagamento no período, evitando taxas de religação.
A vedação do corte nas sextas-feiras, fins de semana e feriados também visa ao respeito aos consumidores e suas famílias, para evitar tempo mais prolongado de privação destes serviços essenciais.
Assim, peço aos nobres colegas a aprovação unânime em prol de toda a nossa sociedade.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2010
JOSÉ RUBENS TAVARES – DEM
Vereador
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 20/2010
Dispõe sobre a interrupção no fornecimento de água e de energia elétrica, por falta de pagamento, no município de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interrupção no fornecimento de água e de energia elétrica por falta de pagamento, no município de Ponte Nova, não poderá ocorrer nas sextas-feiras, finais de semana, feriados, ou no dia útil anterior a data em que não haja expediente no órgão responsável pelo abastecimento, e deverá ser precedida de notificação formal ao consumidor nos seguintes prazos:
I – no que se refere ao abastecimento de água, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - no que se refere ao fornecimento de energia elétrica:
a) 30 (trinta) dias para os consumidores incluídos na classificação “residencial de baixa renda”;
b) 15 (quinze) dias para os demais consumidores.
Parágrafo único. O aviso deverá conter a data a partir da qual poderá a suspensão ser efetivada, podendo ser impresso de forma destacada na fatura mensal, desde que respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º Os responsáveis a infrações ao disposto nesta Lei sujeitam-se às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):
I – no caso do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento, às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova.
II – no caso da concessionária de serviços de energia elétrica, multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Ponte Nova por infração comprovada pelo consumidor perante o Procon municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Iniciativa: Vereador
JOSÉ RUBENS TAVARES – DEM
LEI Nº 3.521 de 27.12.2010
- Autor(es): José Rubens Tavares (DEM) - LEI Nº 3.521 - Publicada em: 27/12/2010