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Dispõe sobre o Título de Patrimônio Cultural e dá outras providências
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar os requisitos para que se possam reconhecer como Patrimônio Cultural de Ponte Nova, bens de natureza imaterial, conforme reza o art. 247 e incisos da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo mecanismos para sua efetiva valorização e proteção.
As exigências previstas para a concessão farão com que se conceda o título de patrimônio cultural pontenovense somente aos bens culturais que comprovarem sua continuidade histórica, tendo sempre como referência sua relevância local para a memória, a identidade e a formação da sociedade pontenovense.
A continuidade histórica é importante requisito para se averiguar se um bem dispõe de autenticidade para ser considerado como patrimônio cultural imaterial ou se constitui apenas como um fato isolado, desprovido de seqüência nas suas atividades.
Assim, ao se conceder ao bem a relevância municipal, este virá consubstanciado por instrumentos que indubitavelmente o credenciam para receber a importante distinção, intelectual coletiva e seja, quanto ao seu alcance, auto-suficiente na missão de proteger.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2010
JADIR MARTINS DA FONSECA JÚNIOR
VEREADOR / PP
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 29/2010
Dispõe sobre o Título de Patrimônio Cultural e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se Patrimônio Cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Parágrafo único. Incluem-se entre os bens do caput:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V – entidades que desenvolvam atividades importantes, de relevante valor para a sociedade;
Art. 2º Para ser considerada como Patrimônio Cultural, nos termos do art. 1º, V desta lei, a Entidade, no que couber e cumulativamente deverá:
I – possuir notório valor histórico/cultural conferidos pelo Município, Estado e União;
II – ter título de utilidade pública, há pelo menos 1 (um) ano;
III – estar em regular funcionamento há pelo menos 30 (trinta) anos;
§ 1º Considera-se valor histórico, para efeitos desta lei, a importância do bem perante a sociedade.
Art. 3º O Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, conservação, proteção, fiscalização e a execução de obras ou serviços visando à valorização do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural.
Art. 4º Todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens do patrimônio público, sofrerá as sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Gilson José Oliveira
Secretário Municipal de Cultura
Iniciativa:
JADIR MARTINS DA FONSECA JUNIOR
VEREADOR / PP
LEI Nº 3.541 de 25.01.2011
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