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Dispõe sobre atendimento à gestante pelo SUS.
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Exposição de Motivos
Este Projeto de Lei objetiva garantir à gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde o direito de escolher o médico que irá acompanhá-la no período pré-natal.
Com a recente decisão de descentralizar o atendimento, que era centralizado no PAM em condições mais favoráveis às gestantes, a Secretaria Municipal de Saúde está também lhes retirando o direito de escolher seu médico.
Não podemos concordar com esta medida, que revela uma insensibilidade para com as gestantes, já fragilizadas e inseguras pela sua própria condição especial. É nosso dever lutar pelo seu direito de escolher o médico durante o período pré-natal. Aliás, trata-se de direito fundamental, alicerçado no próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A própria Lei Federal 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, prescreve, em seu artigo 7°, inciso III, a “preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral”. Da mesma forma, a Lei Federal 10.048/2000, art. 1°, prescreve que as gestantes terão atendimento prioritário, determinando no art. 2° que “as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato.”
E é disso exatamente que trata este PL: preservação da integridade física e moral e atendimento diferenciado às gestantes, ameaçadas por uma medida arbitrária e desumana. Que a gestante tenha pelo menos o direito de escolher seu médico, numa relação de confiança, para que possa ter mais segurança psicológica e enfrentar com mais serenidade uma situação marcada por inseguranças e riscos diversos.
Se uma gestante não gosta ou não confia em determinado médico, por que deveria ter de aceitá-lo por imposição da Secretaria, que, infelizmente, já fez outras modificações para pior no sistema de atendimento, na contramão da Política Nacional de Humanização da atenção e gestão no SUS, preconizada pelo Ministério da Saúde. De fato, a PNH enfatiza a “valorização dos diferentes sujeitos implicados no processo de produção da saúde: usuários, trabalhadores e gestores”, sendo a “autonomia e o protagonismo dos sujeitos” alguns dos valores que norteiam a PNH, para um SUS “comprometido com a humanização em todas as suas instâncias, programas e projetos”.
Desta forma, peço o apoio dos nobres colegas e das nobres colegas, para a aprovação desta Proposição, que faz justiça às mulheres usuárias do SUS em Ponte Nova, preservando sua dignidade.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2005
Vereadora ANA MARIA FERREIRA - PTB
Projeto de Lei nº 5 / 2005
Dispõe sobre atendimento à gestante pelo SUS.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde no Município terão o direito de escolher o médico que irá acompanhar sua gravidez bem como o estabelecimento conveniado onde será realizado o parto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2005
Luis Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde
Iniciativa: Vereadora ANA MARIA FERREIRA - PTB
Lei nº 2.829/2005
Dispõe sobre atendimento à gestante pelo SUS.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde no Município terão o direito de escolher o médico que irá acompanhar sua gravidez bem como o estabelecimento conveniado onde será realizado o parto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3° Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 17 de junho de 2005
Wagner Mol Guimarães
Presidente
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