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Altera o art. 7º da Lei Complementar nº 2.717/2003 que Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadora,
O Projeto de Lei em epígrafe tem o objetivo de definir a situação dos Notários e Tabeliães dos Cartórios.
O Município arrecada desses profissionais dentro do que preserve o art. 8º, cobrando a alíquota de 100 UFPN’s por ano.
Acreditamos que a alteração proposta deixa claro o enquadramento desses profissionais, com uma alíquota específica para a classe.
Renovando nossos protestos de estima e apreço, despedimo-nos.
Atenciosamente,
Ponte Nova, 23 de julho de 2010.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 2.969/2010
Altera o art. 7º da Lei Complementar nº 2.717/2003 que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 2.717/2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. O imposto previsto no artigo 6º será devido à razão de:
I – 200 (duzentas) UFPN’s por ano para os Notários e Tabeliães dos Cartórios.
II - 100 (cem) UFPN"s por ano por profissionais de nível superior, pagos até 30 de abril.
III - 60 (sessenta) UFPN"s por ano por profissionais de nível técnico, pagos até 30 de abril.
IV - 20 (vinte) UFPN"s por ano nos demais casos, pagos até 30 de abril.
Parágrafo único. No ano de sua inscrição o imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses ou fração do período restante para o término do ano em curso, cujo valor apurado será recolhido no ato de sua inscrição.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de .
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi
Presidente
Nilton Luís de Paula
Vice-Presidente
José Rubens Tavares
Secretário
LEI Nº 3.497 de 11.11.2010
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