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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.397/2005
 
Modifica a Lei nº 2.172/97 que criou o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas de Ponte Nova.

A Lei nº 2.172/97, que criou o Sistema de Estacionamento Rotativo em Ponte Nova, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Ficam instituídos o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas da cidade de Ponte Nova e a permissão de uso para estacionamento, mediante remuneração.

Art. 2º - O Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas tem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:
I- Organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres;
II- Democratização das oportunidades de acesso às vagas de estacionamento;
III- Revitalização econômica e cultural de Ponte Nova.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação própria:
I- Definir as vias (ruas, avenidas e praças) da cidade que serão utilizadas para o estacionamento rotativo, bem como zonas de rotatividade e critérios para a implantação e ampliação dos serviços, assegurando sempre a adequada conservação do piso destas vias;
II- Estabelecer os horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga, conforme localização das áreas de estacionamento em áreas de baixa, média ou alta rotatividade;
III- Executar a metodologia de cálculo e definir o preço a ser cobrado pela permissão de uso do estacionamento, tendo como referência os estacionamentos existentes na cidade e observando o limite máximo de R$0,50 (cinqüenta centavos) por hora de estacionamento;
IV- Demarcar nas zonas dos estacionamentos rotativos, as áreas destinadas à carga e descarga, bem como a definição dos respectivos horários de funcionamento;
V- Estabelecer a gratuidade do serviço em áreas de especial interesse público, com características específicas de urgência e relevância.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo, assistido pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN :

I- Sinalizar as áreas destinadas aos objetivos desta lei;
II- Administrar e fiscalizar o uso do estacionamento rotativo;
III- Providenciar e efetuar a venda dos cartões para estacionamento, diretamente ao usuário ou através de revendedores autorizados;
IV- Celebrar convênios para a adequada prestação dos serviços.

Art. 5º - Nas áreas e horários estabelecidos na forma do artigo 3º e incisos, o estacionamento regular de veículos far-se-á mediante a utilização do Cartão de Estacionamento e de acordo com as regras de seu uso.


§ 1º - O modelo do Cartão de Estacionamento será definido pelo DEMUTRAN – Departamento Municipal de Trânsito - e deverá conter todas as informações necessárias aos usuários.

§ 2º - O Cartão de Estacionamento deverá ser afixado no retrovisor interno ou sobre o painel do veículo, em local facilmente visível, com as anotações de mês, dia e horário de sua utilização, de forma a permitir o devido controle.

Art. 6º - Cada Cartão de Estacionamento corresponderá a um único período contínuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em locais diversos da área de estacionamento rotativo municipal, desde que observados os prazos previstos na regulamentação específica.

Art. 7º - Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando-se o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código Brasileiro de Trânsito, o veículo do usuário que:

I- Estacionar nas áreas previstas nesta lei, sem portar o Cartão de Estacionamento;
II- Estacionar nas áreas previstas nesta lei, portando Cartão de Estacionamento rasurado, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;
III- Permanecer estacionado por tempo superior ao fixado para a respectiva área.

Art. 8º - Estão dispensados de portar o Cartão de Estacionamento os veículos com livre circulação, estacionamento e parada, assegurados pelo inciso VII do artigo 29º do Código Brasileiro de Trânsito, quando em serviço de urgência, devidamente caracterizados.

Art. 9º - A cobrança de valor pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo nas vias públicas da cidade não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Poder Público Municipal.

Parágrafo único – O Município, por força da Lei, está isento de qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos ou prejuízo, de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, de de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Wagner Soares Pinheiro Moura
Secretário Municipal de Obras




Exposição de Motivos


O crescimento e o progresso das cidades traz consigo novos desafios que precisam ser equacionados para o bem e o conforto de sua população.
Um destes desafios é o gerenciamento do trânsito nas vias rurais e urbanas, em centenas de cidades. E Ponte Nova já se situa entre os municípios que apresentam alguns problemas neste setor, seja na sua engenharia de trânsito, na sinalização de vias, no uso das vias por veículos e pedestres, e no estacionamento de veículos em alguns pontos, notadamente na área comercial.
Anos atrás, em mandato legislativo anterior, o então vereador Dennis Mendonça Ramos, já com mandato pautado na ética e na responsabilidade inerente ao cargo, e sempre sintonizado a ações dirigidas ao progresso de Ponte Nova, preocupou-se com este problema, hoje muito maior, e aprovou lei instituindo o Estacionamento Rotativo, a qual, infelizmente, não foi efetivada.
Considerando a importância do trânsito na vida das pessoas, retomamos a iniciativa do nobre vereador que, merecidamente, retorna a esta nobre Casa legislativa.
Por esta e outras ações necessárias, a atual administração estará dando a devida importância ao DEMUTRAN, que já está qualificando agentes de trânsito a serem contratados, a fim de que possamos promover aqui as mudanças que se fazem necessárias. O DEMUTRAN está sendo redimensionado e reaparelhado e já está elaborando as ações que serão implantadas brevemente. Após solicitação, recebemos do DETRAN a liberação dos números para a confecção dos talonários de AIT (Auto de Infração de Trânsito) já que os encontrados – por volta de 3 mil - não têm validade, por vício nos impressos que não possuem a devida autorização com indicação numérica dos mesmos. Está em andamento o processo licitatório para operacionalização informatizada de infrações de trânsito, até hoje inexistentes. A JARI terá a partir de agora mais trabalho e uma atuação efetiva, garantindo a todos a plena defesa de seus recursos. Assim que dispusermos do novo contingente de agentes no departamento, iniciaremos campanha educativa pela observância às leis de trânsito. Da mesma forma providenciaremos a sinalização de nossas vias públicas, visando também a implantação do estacionamento rotativo.
Precisamos organizar o nosso trânsito pois sua fluidez já não atende aos usuários, veículos e pedestres, sobretudo em determinados dias, locais e horários; da mesma forma o estacionamento de veículos já não atende as nossas necessidades.
O estacionamento rotativo resolverá parte deste problema. Veículos estacionados irregularmente, aguardando vaga em fila dupla, em portas de garagens, em pontos de ônibus, entre outros, congestionam o trânsito, além da causarem transtorno aos usuários das garagens e dos coletivos e de todos os motoristas. A lentidão do trânsito gera impaciência, estimula ocorrência de outras infrações de trânsito além de conflitos entre motoristas e até com outros usuários do trânsito. Pesquisa realizada mostra que 90% (noventa por cento) dos infratores de trânsito justificam sua ação pela necessidade de estacionar e não terem encontrado vaga. Cumpre lembrar que o estacionamento em desacordo com placa de estacionamento regulamentado (por exemplo, estacionamento rotativo) constitui infração leve perante o CBT, com multa prevista de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos). Já a infração por estacionamento em locais proibidos como ponto de ônibus e porta de garagens é média, incitando multa de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos). Por outro lado estacionar sobre faixa de pedestres, o que os coloca em risco, é considerado infração grave, sujeita a uma multa de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove reais).
Através do estacionamento rotativo pretendemos não só acabar com os congestionamentos das ruas mais movimentadas, eliminado a disputa pelas vagas, mas também democratizar o trânsito, garantindo a todos motoristas, a oportunidade de acesso ao estacionamento. É de conhecimentos de todos nós que muitos motoristas gozam do privilégio de usar vagas durante todo o expediente de trabalho, enquanto a maioria fica disputando vagas, ansiosos para cumprir os horários de seus compromissos, comuns a todos cidadãos.

Além do exposto entendemos que a aprovação desta lei favorecerá a revitalização econômica e cultural de Ponte Nova, visto que inúmeras pessoas deixam de fazer compras por não encontrarem vagas próximo ao comércio central.
Finalmente a implantação do estacionamento rotativo poderá viabilizar novas oportunidades de trabalho em Ponte Nova.
Desta forma, mais uma vez, propomos parceria ao Legislativo pontenovense, na forma de aprovação do presente projeto de lei, que se constituirá em mais uma ferramenta para o aprimoramento de nosso trânsito e para o progresso de nossa cidade.


Saudações socialistas.



Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Wagner Soares Pinheiro Moura
Secretário de Obras

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 31/03/2005

 

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