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Disciplina exploração de Serviços Funerários, estabelece taxa de sepultamento e dá outras providências
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadora,
Ponte Nova atravessou alguns problemas com sepultamento no ano de 1996, sendo a questão resolvida com a terceirização dos cemitérios particulares às duas funerárias então existentes, no ano de 1997.
Hoje, além das tradicionais “Serviço social do Luto” e “Funerária Santa Casa”, que exploram cemitérios, serviços funerários e possuem Planos Funerários, surgiu o “Plano Funerário Paz em Vida”, que está construindo Capela Velório e explorará também os serviços funerários.
Como o “Paz em Vida” não tem cemitério próprio, há a necessidade de se fixar a taxa de sepultamento, que será cobrada pelas detentoras dos direitos de exploração dos cemitérios para se efetuar o sepultamento.
Desta necessidade, aproveita o Poder Executivo para disciplinar a tabela dos serviços cobrados pelas funerárias e, pela outorga da concessão, cobrar das concessionárias a obrigação de efetuar os sepultamentos de pessoas consideradas carentes pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pagos pelo Município; para esta tarefa, as funerárias se revezarão a cada 4 meses.
Considerando que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro do que preconizam o art 175 da C.R/88, a Lei 8.666/93 e a Lei 9.074/95, solicitamos dos senhores Vereadores a discussão e aprovação do mesmo.
Ponte Nova, 02 de junho de 2010.
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 2.961/2010
Disciplina exploração de Serviços Funerários, estabelece taxa de sepultamento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu , Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração de Serviços Funerários no Município de Ponte Nova será feita através de concessão do Poder Público Municipal.
Art. 2º A concessão será feita às funerárias estabelecidas no Município de Ponte Nova que assinarem termo de adesão à cláusula uniforme de processo licitatório.
Art. 3º A contrapartida pela concessão será o sepultamento de pessoas declaradas carentes pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, mediante o recebimento da ajuda de custo de R$200,00(duzentos reais),paga pelo Município, reajustável anualmente no mês de janeiro, pelo IGPM;
§ 1º A cada 4(quatro) meses uma funerária se responsabilizará pelo sepultamento das pessoas carentes ;
§2º Os sepultamentos de pessoas carentes efetuados por funerárias não detentoras de exploração de cemitérios serão distribuídos alternadamente nos cemitérios de outras concessionárias, livres de qualquer taxa.
Art. 4º As funerárias detentoras do direito de exploração dos cemitérios particulares ficam obrigadas a ceder espaço para sepultamentos às demais funerárias credenciadas , mediante o recebimento da taxa de sepultamento;
§ 1º A taxa de sepultamento fica estipulada em R$ 50,00 ( cinquenta reais ),reajustável anualmente no mês de janeiro, de acordo com o IGPM ;
§ 2º O prazo de zelo pelos restos mortais , no local do sepultamento , será de 18 (dezoito meses), a partir do qual os restos mortais poderão ser transferidos para o ossário do cemitério.
Art. 5º Processo licitatório disciplinará a tabela com os valores de urnas , preparo dos corpos, arranjos florais, traslados e utilização de capelas velórios;
Parágrafo único A tabela deverá ser fixada em local visível nas funerárias credenciadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se disposições contrárias
Ponte Nova, 02 de junho de 2010.
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° 2.961/2010
Disciplina exploração de serviços funerários e de cemitério, nos termos do art. 10, I e XXVIII da Lei Orgânica Municipal, institui a taxa de sepultamento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina os serviços funerários e de cemitério no âmbito do Município de Ponte Nova.
Parágrafo único. Subordinam-se às disposições desta Lei, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes, as atividades que envolvam, direta ou indiretamente, o manuseio de cadáveres, inclusive higienização, transporte, sepultamento, cremação e capelas velórios.
Art. 2º A concessão de alvará para instalação e funcionamento de estabelecimentos funerários no Município, além de outros requisitos previstos em Lei, ficará condicionada à assinatura de termo de adesão com cláusulas uniformes, pelo qual o estabelecimento funerário fica obrigado a fornecer atendimento de pessoas carentes encaminhadas pelo Município, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Pelo atendimento ao carente a funerária receberá do Município a importância devida à família a título de benefício eventual “auxílio funeral”, nos termos da Lei Municipal nº 3.238, de 28.11.2008.
§ 2º O atendimento da família carente dependerá de prévio encaminhamento pela secretaria municipal responsável pelos serviços de atendimento social, mediante autorização em formulário próprio, observadas as demais disposições prescritas em regulamento.
§ 3º Cada estabelecimento funerário será responsável pelo atendimento das famílias carentes por período específico de meses, observadas as seguintes regras:
I - o total de meses de atendimento para cada estabelecimento será apurado pela razão de 12 (doze) meses pela quantidade de estabelecimentos funerários instalados no Município;
II - o período de atendimento para cada estabelecimento funerário será definido por sorteio, a ser realizado pela secretaria responsável pelos encaminhamentos, no mês de dezembro de cada ano para vigorar no exercício seguinte;
III - o descredenciamento ou encerramento de atividades de qualquer dos estabelecimentos importará na redistribuição do período do qual era responsável para os demais estabelecimentos.
Art. 3º Os cemitérios públicos ou particulares existentes no Município deverão ser devidamente cercados ou murados, com vigilância de 24 horas, e os responsáveis, além de outras exigências previstas na legislação vigente, deverão manter documentação cronologicamente organizada, identificando as pessoas sepultadas e os respectivos túmulos.
Art. 4º Fica instituída a taxa de serviço de sepultamento, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), devido à empresa administradora do respectivo cemitério, que deverá expedir recibo no ato do pagamento.
§ 1º Os sepultamentos de pessoas carentes de que trata o art. 2º desta Lei, efetuados por funerárias não detentoras de exploração de cemitérios, serão distribuídos, alternadamente e de forma proporcional, nos cemitérios de outras permissionárias, e, em qualquer caso, serão realizados sem a cobrança de taxas.
§ 2º As funerárias detentoras do direito de exploração dos cemitérios não poderão restringir ou criar qualquer empecilho para sepultamento de corpos cujos serviços funerários tenham sido prestados por outra empresa, sem prejuízo do direito a recebimento da taxa de sepultamento.
Art. 5º As empresas detentoras de exploração de cemitérios poderão instituir taxa de manutenção e conservação de jazigos e túmulos, devendo afixar em local de fácil acesso público os valores praticados, observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas atinentes à espécie.
Art. 6º As capelas velórios deverão ser dotadas de banheiros e bebedouros de uso público, sem prejuízo de outras normas vigentes.
Parágrafo único. Existindo empresas que exploram exclusivamente a locação de capela velório, a secretaria responsável pelos serviços sociais deverá fixar escala anual de atendimento das pessoas carentes, observada a proporcionalidade e alternância entre as empresas que explorem este serviço, cumulado ou não com outra atividade.
Art. 7º O prazo de zelo pelos restos mortais no local do sepultamento de pessoas assistidas pelo Município nos termos do art. 2º desta Lei, será de 18 (dezoito) meses, a partir do qual os restos mortais poderão ser transferidos para o ossário do cemitério.
Art. 8º É vedada a transferência de restos mortais de túmulo, ressalvados os casos legais ou a requerimento dos familiares, observadas as formalidades e obtenção de licenças próprias.
Art. 9º No caso de construção de cemitério ou capela velório pelo Poder Público, a exploração poderá ser concedida a terceiros mediante regular processo licitatório, exigindo-se da concessionária o atendimento de pessoas carentes nos mesmos moldes fixados para as demais empresas sediadas no Município.
Art. 10. As secretarias municipais responsáveis pelos serviços de saúde e de assistência social instituirão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regulamento do sistema de plantão funerário nos hospitais e casas de saúde, que estabelecerá:
I – fixação do tempo máximo que as empresas funerárias disporão para higienização básica de corpos na sala funerária dos hospitais, de forma a preservar a saúde pública e exposição dos agentes funerários a situação de risco;
II – não vinculação do plantão funerário com o atendimento, garantindo às famílias livre contratação dos serviços funerários com a empresa que melhor lhe convier;
III – proibição de permanência das funerárias nas áreas de liberação de corpos dos hospitais e casas de saúde, salvo quando cumprindo escala de plantão, observado o regulamento interno da respectiva unidade de saúde;
IV – obrigatoriedade de manutenção nos necrotérios de placa informativa contendo a relação de funerárias sediadas em Ponte Nova e respectivos telefones;
Art. 11. Os valores de que tratam o § 1º do art. 2º e art. 4º desta Lei, poderão ser reajustados anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo, com base no INPC (IBGE).
Art. 12. Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o descumprimento das normas do contrato de adesão ou a inobservância das regras prescritas nesta Lei ensejaram a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa, de 200 (duzentas) a 1.000 (mil) UFPNs, majorada ao dobro, no caso de reincidência;
III – cassação do alvará de funcionamento, no caso de nova infringência, sem prejuízo da multa;
Art. 13. O § 3º do art. 6º da Lei nº 3.238, de 28.11.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O benefício funeral compreenderá os seguintes serviços que serão prestados pela empresa responsável pelo atendimento:
I – taponamento;
II – fornecimento de urna, tipo básico;
III – higienização do corpo;
IV – ornamentação e fornecimento de véu;
V – translado do corpo, dentro do território do Município;
VI – capela velório;
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições contrárias, em especial o § 1º do artigo 6º da Lei nº 3.238/2008.
Ponte Nova, de de .
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação
Luiz Otávio Lopes Dias
Secretário Municipal de Saúde
PROJETO SUBSTITUTIVO PROPOSTO
PELAS COMISSÕES
Wagner Mol Guimarães
José Rubens Tavares
José Gonçalves Osório Filho
C. de Finanças Legislação e Justiça
Antônio Carlos Pracatá de Sousa
Ana Maria Ferreira Proença
Jadir Martins da Fonseca Júnior
C. de Serviços Públicos Municipais
MESA DIRETORA
José Mauro Raimundi
Presidente
Nilton Luís de Paula
Vice-Presidente
José Rubens Tavares
Secretário
LEI Nº 3.487 de 07.10.2010