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Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Ponte Nova, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A política de promoção da igualdade racial será regida por esta lei e será efetivada por meio de:
I – Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio econômica da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas.
II – Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior;
III – Programas de ações afirmativas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° A política de promoção da igualdade racial será garantida a partir da criação do:
I – Conselho Municipal de Promoção Da Igualdade Racial;
II – Fundo Municipal de Promoção Da Igualdade Racial;
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 3° Fica Criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Ponte Nova, Órgão deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas que visem a defesa dos interesses da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas.
Parágrafo Único – O Conselho de Promoção da Igualdade Racial de Ponte Nova será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Ponte Nova.
Art. 4° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo Poder Público, constituído por:
I – Doze representantes da Administração Pública no Município sendo:
A – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
B - um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
C - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
D - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
E – um representante da Divisão de Cultura do Município;
F - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
G - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
H - um representante da Secretaria Municipal de Obras;
I - um representante do Poder Judiciário da Comarca de Ponte Nova;
J - um representante da Polícia Civil no Município de Ponte Nova;
K - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
L – um representante da 33ª Superintendência Regional de Ensino.
II – Doze representantes do movimento negro organizado do Município, vinculados a entidades existentes de fato ou de direito, sendo:
A – um representante de entidades da religiosidade de matriz africana;
B – um representante de grupos de congados;
C – quatro representantes de grupos de capoeira;
D – seis representantes de entidades de promoção cultural, econômica ou social e de denúncia e combate à discriminação e ao racismo.
§1° - Os representantes da Administração Pública serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade.
§ 2° - Os representantes do Poder Judiciário serão indicados pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Ponte Nova.
§ 3° - Os representantes da Polícia Civil, serão indicados pelo Delegado responsável pela 12ª DRSP/Ponte Nova – MG.
§ 4° - Os representantes da Polícia Militar, serão indicados pelo Comandante 73ª Cia. Especial da Polícia Militar de Ponte Nova.
§ 5º - Os representantes da 33ª Superintendência Regional de Ensino serão indicados pela diretora da 33ª SRE.
§ 6° - As entidades não governamentais, em funcionamento há, pelo menos 01 (um) anos reunir-se-ão em Assembléia para indicação de seus representantes.
§ 7° - Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 8° - Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.
§ 9° - O exercício da função de conselheiro (a), suplente ou titular, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 5° O Presidente, o Vice-presidente, o primeiro e segundo Secretário, serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção Pela Igualdade Racial.
Art. 6° Compete ao Conselho Municipal de Promoção Da Igualdade Racial de Ponte Nova :
I – formular a política de promoção pela Igualdade Racial;
II – deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra e aquelas menos favorecidas ou discriminadas na vida sócio econômica;
III – desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pelas comunidades contempladas nesta Lei.
IV – manter ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes:
V – deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ;
VI - opinar sobre o orçamento do município destinado ao desenvolvimento da políticas de ações afirmativas que visem a promoção pela igualdade racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada:
VII – elaborar seu regimento interno;
VIII – elaborar sua proposta orçamentária;
IX – promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho;
X – divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
XI – promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro brasileira.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 7° O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:
I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividade vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II – transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III – doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados:
IV – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e Municipais;
V – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8° O Conselho Municipal de Promoção Da igualdade Racial, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros elaborará seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem das indicações.
Art. 9° O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 dias seguintes à publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, de de 2005 .
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
As demandas e reivindicações por parte dos setores discriminados, por motivo de etnia são inúmeras. Por falta de legislação que proporcione ao Estado instrumentos para agir dezenas de milhares de afro-brasileiros e outros minorias foram excluídos do desenvolvimento econômico e social do País, em especial a juventude negra.
Lembramos que é papel do Estado e do Poder Legislativo promover iniciativas afim de combater o preconceito, a discriminação e os crimes raciais.
O panorama da desigualdade nacional, encontra-se reproduzido em escala municipal, por isso todos os Poderes Públicos constituídos e a sociedade civil, devem efetivamente percorrer no âmbito da cidade e em conjunto, caminhos que levem à construção de ações políticas que vão de encontro aos anseios da população brasileira sobretudo a classe trabalhadora e acima de tudo os negros que constituem a grande maioria deste País.
O indicativo primeiro para vencermos este desafio é trabalharmos em parceria na promoção da igualdade racial, significando mais e mais a necessidade de uma aproximação com a realidade do nosso Município e com as proposições de mudança a partir do que está posto como olhar político para este momento.
Desta forma, propomos a aprovação do presente projeto de lei, que se constituirá em criação de canal de comunicação e de formulação de políticas públicas voltadas para a inserção da comunidade negra e dos menos favorecidos ou discriminados na vida sócio econômica; Esta iniciativa contribuirá para que Ponte Nova avance no sentido de mudar também o quadro de desigualdade aqui instalado.
Ponte Nova, 22 de março de 2005.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo