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Dispõe sobre a reserva de espaço destinado a pessoas portadoras de necessidades especiais em eventos de entretenimento realizados no município de Ponte Nova.
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Exposição de Motivos
Promover a acessibilidade para os portadores de necessidades especiais tem sido preocupação dos governos e da sociedade nas últimas décadas. A sociedade tem se adaptado cada vez mais para incluir as pessoas com deficiências e são diversas as vitórias alcançadas.
A Constituição da República assegura, em seus artigos 5º e 24, XIV, o direito à igualdade, à proteção e à integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Este Projeto visa complementar o disposto na Lei Federal nº 10.098/2000, conhecida como lei de acessibilidade, que já prevê pleno acesso de cadeirantes aos recintos por meio de rampas, elevadores e aberturas adequadas.
Criar mecanismos que facilitem o acesso deste segmento social que enfrenta tantas dificuldades em seu cotidiano é uma exigência legal e não ato de benevolência.
Os portadores de necessidades especiais que dependem de cadeiras de rodas para se locomover merecem, assim como todos, momentos de lazer e diversão. Mas, se não tiverem um espaço adequadamente reservado, não conseguirão frequentar determinados locais com segurança nem assistir às apresentações se estiverem longe dos palcos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2010
JOSÉ RUBENS TAVARES - DEM
Vereador
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 16 / 2010
Dispõe sobre a reserva de espaço destinado a pessoas portadoras de necessidades especiais em eventos de entretenimento realizados no município de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será reservado espaço exclusivo destinado ao acesso de portadores de necessidades especiais que dependam de cadeiras de rodas para sua locomoção em eventos de entretenimento realizados no município.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos eventos realizados de forma esporádica, tais como empreendimentos em locais abertos, exposições e festas públicas.
Art. 2º O espaço a que se refere o artigo 1º desta Lei será reservado preferencialmente em local próximo ao palco, quando houver, de forma a facilitar a visão e a locomoção dos cadeirantes.
Art. 3º Na liberação do alvará pela Prefeitura Municipal deverá constar a aplicação desta Lei.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I - notificação preliminar;
II - multa no valor correspondente a 10 (dez) até 100 (cem) UFPN’s, na primeira autuação;
III- multa no valor correspondente a 100 (cem) até 200 (duzentas) UFPN’s, na segunda autuação;
IV - multa no valor correspondente a 200 (duzentas) até 300 (trezentas) UFPN’s, na terceira autuação, e advertência sobre a cassação do alvará na próxima autuação;
V - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2010
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Iniciativa: Vereador JOSÉ RUBENS TAVARES - DEM
LEI Nº 3.482 de 24.09.2010
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