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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.961/2010
 
Disciplina exploração de Serviços Funerários, estabelece taxa de sepultamento e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadora,


Ponte Nova atravessou alguns problemas com sepultamento no ano de 1996, sendo a questão resolvida com a terceirização dos cemitérios particulares às duas funerárias então existentes, no ano de 1997.
Hoje, além das tradicionais “Serviço social do Luto” e “Funerária Santa Casa”, que exploram cemitérios, serviços funerários e possuem Planos Funerários, surgiu o “Plano Funerário Paz em Vida”, que está construindo Capela Velório e explorará também os serviços funerários.
Como o “Paz em Vida” não tem cemitério próprio, há a necessidade de se fixar a taxa de sepultamento, que será cobrada pelas detentoras dos direitos de exploração dos cemitérios para se efetuar o sepultamento.
Desta necessidade, aproveita o Poder Executivo para disciplinar a tabela dos serviços cobrados pelas funerárias e, pela outorga da concessão, cobrar das concessionárias a obrigação de efetuar os sepultamentos de pessoas consideradas carentes pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pagos pelo Município; para esta tarefa, as funerárias se revezarão a cada 4 meses.
Considerando que o presente Projeto de Lei encontra-se dentro do que preconizam o art 175 da C.R/88, a Lei 8.666/93 e a Lei 9.074/95, solicitamos dos senhores Vereadores a discussão e aprovação do mesmo.


Ponte Nova, 02 de junho de 2010.


João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo



A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu , Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exploração de Serviços Funerários no Município de Ponte Nova será feita através de concessão do Poder Público Municipal.

Art. 2º A concessão será feita às funerárias estabelecidas no Município de Ponte Nova que assinarem termo de adesão à cláusula uniforme de processo licitatório.

Art. 3º A contrapartida pela concessão será o sepultamento de pessoas declaradas carentes pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, mediante o recebimento da ajuda de custo de R$200,00(duzentos reais),paga pelo Município, reajustável anualmente no mês de janeiro, pelo IGPM;

§ 1º A cada 4(quatro) meses uma funerária se responsabilizará pelo sepultamento das pessoas carentes ;

§ 2º Os sepultamentos de pessoas carentes efetuados por funerárias não detentoras de exploração de cemitérios serão distribuídos alternadamente nos cemitérios de outras concessionárias, livres de qualquer taxa.

Art. 4º As funerárias detentoras do direito de exploração dos cemitérios particulares ficam obrigadas a ceder espaço para sepultamentos às demais funerárias credenciadas , mediante o recebimento da taxa de sepultamento;

§ 1º A taxa de sepultamento fica estipulada em R$ 50,00 ( cinquenta reais ),reajustável anualmente no mês de janeiro, de acordo com o IGPM ;

§ 2º O prazo de zelo pelos restos mortais , no local do sepultamento , será de 18 (dezoito meses), a partir do qual os restos mortais poderão ser transferidos para o ossário do cemitério.

Art. 5º Processo licitatório disciplinará a tabela com os valores de urnas , preparo dos corpos, arranjos florais, traslados e utilização de capelas velórios;

Parágrafo único A tabela deverá ser fixada em local visível nas funerárias credenciadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se disposições contrárias


Ponte Nova, 02 de junho de 2010.


João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo




- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 07/06/2010

 

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