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Altera a Lei nº 2.639/2002, que cria infração sanitária, determina penalidades e dá outras providências.
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Exposição de Motivos
Este Projeto de Lei tem por objetivo aumentar os valores das multas aos responsáveis por locais onde forem encontrados focos do mosquito transmissor da dengue, incluindo explicitamente terrenos entre os locais discriminados no artigo 1º.
Pretende-se, também, instituir multas para os responsáveis que não permitirem a entrada em suas residências ou locais de trabalho dos agentes de combate à dengue, credenciar os agentes para aplicarem diretamente as notificações ou multas, e possibilitar também o acesso dos agentes a residências ou estabelecimentos cujos responsáveis não forem encontrados para franquear o acesso.
Desta forma, a Administração terá mais instrumentos legais para combater a dengue, que ameaça recrudescer em nosso município, sendo necessário que todos nos unamos contra essa ameaça à saúde pública.
Assim, solicito aos nobres colegas a aprovação deste Projeto de Lei com eventuais contribuições que o aprimorem.
Sala das Sessões, 29 de março de 2010
José Gonçalves Osório Filho – PSB
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 7 / 2010
Altera a Lei nº 2.639/2002, que cria infração sanitária, determina penalidades e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 2.639/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Constitui infração sanitária a existência de focos de dengue em residências, lotes, estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e congêneres, áreas comuns de habitações coletivas e de estabelecimentos comerciais, e repartições públicas situados no município de Ponte Nova.
§ 1º Penalidade: multa progressiva, de 100 (cem) UFPN’s para a primeira infração, 200 (duzentas) UFPN’s na reincidência e 400 (quatrocentas) UFPN’s na terceira infração e nas seguintes.
Art. 3º Constatada in loco a existência de foco de dengue, o agente de combate à dengue lavrará auto de constatação da infração e aplicará a penalidade correspondente.
Art. 4º Considera-se infrator o responsável direto pelos imóveis constantes do artigo 1º, seja proprietário, possuidor, detentor ou locatário, síndico ou administrador do condomínio e o responsável pela repartição pública.”
Art. 2º A Lei nº 2.639/2002 passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Os responsáveis pelos imóveis que não permitirem o acesso dos agentes de combate à dengue, devidamente credenciados, ficam sujeitos às multas estipuladas no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º-B. Havendo necessidade do ingresso dos agentes de combate à dengue em imóveis fechados cujos responsáveis não sejam localizados, os agentes ficam autorizados a usar dos meios necessários para ingressar, com o acompanhamento de policiais militares, recompondo a seguir o local de entrada.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2010
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Wanderley Ribeiro Ferreira
Secretário Municipal de Governo
Iniciativa:
Vereador José Gonçalves Osório Filho - PSB
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